
STJ reconhece obrigação de resultado em cirurgias plásticas estéticas e determina indenização por procedimentos frustrados
Por Raphael Wilson Loureiro Stein
A decisão de entrar em um centro cirúrgico para mudar algo no próprio corpo envolve sonhos, autoestima e a expectativa de uma melhora visual. No entanto, quando o procedimento não atinge o objetivo esperado e resulta em insatisfação ou deformidades, surge uma questão jurídica complexa sobre a responsabilidade civil do médico e o direito à reparação pelos danos materiais e morais sofridos pelo paciente.
No ordenamento jurídico brasileiro, a atuação médica geral costuma ser classificada como uma obrigação de meio, na qual o profissional se compromete a usar toda a sua técnica e diligência, sem garantir a cura. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a cirurgia plástica puramente estética possui natureza de obrigação de resultado. Significa dizer que o cirurgião assume o compromisso de alcançar o efeito embelezador especificamente pretendido e contratado pelo paciente.
Um precedente recente da Quarta Turma do STJ, o Recurso Especial nº 2173636 – MT, ilustra com clareza a aplicação dessa regra. No caso, uma paciente submeteu-se a uma mamoplastia para corrigir flacidez e tamanho, mas o pós-operatório manteve a assimetria e a queda das mamas. A defesa do médico argumentou que o procedimento obedeceu à técnica adequada e que a perícia não apontou imperícia ou negligência. Mesmo assim, o tribunal manteve o dever de indenizar. A justificativa dos ministros foi a de que, em se tratando de procedimento estético, o uso da boa técnica não é suficiente para afastar a culpa se a melhora prometida não foi entregue.
Diante do inadimplemento desse resultado, a jurisprudência estabelece uma presunção de culpa do profissional, acompanhada da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Na prática processual, isso significa que cabe ao médico o dever de demonstrar que o insucesso decorreu de fatores externos, imprevisíveis e alheios à sua conduta, como uma reação inesperada do organismo da paciente ou o descumprimento das orientações pós-operatórias.
Por outro lado, o STJ também impõe limites para evitar abusos baseados em expectativas irreais ou meramente individuais do paciente. O tribunal adota o critério do senso comum para avaliar se o resultado foi efetivamente prejudicial. Se a cirurgia plástica trouxe uma melhora perceptível em relação ao estado anterior, o inconformismo fundado em critérios puramente subjetivos não gera o dever de reparação.
A indenização por danos materiais e morais somente se consolida quando o resultado final se mostra visivelmente desarmonioso segundo a avaliação média da sociedade, configurando a frustração do contrato e o abalo à integridade psíquica e estética do indivíduo. Os danos materiais visam ressarcir todos os custos financeiros suportados com o procedimento frustrado e eventuais correções, enquanto os danos morais buscam compensar o sofrimento decorrente da quebra de expectativa.
A análise da responsabilidade civil médica envolve aspectos técnicos complexos e regras jurídicas específicas de distribuição de provas. Por essa razão, cada situação exige um exame detalhado de laudos, fotografias e prontuários médicos. Portanto, aquele que se sentir prejudicado em uma cirurgia desta natureza deve buscar auxílio jurídico especializado para identificar as medidas legais adequadas e buscar a correta reparação dos seus direitos.
Raphael Wilson Loureiro Stein é advogado militante há 14 anos, especialista em Direito Processual Civil, Empresarial e em Direito Médico e Bioética. Concentra sua atuação nas causas contra planos de saúde em todo Brasil

