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STJ define regras para locação de temporada em condomínios

STJ define regras para locação de temporada em condomínios

STJ determina que locação por curta temporada em condomínios depende de autorização expressa, impactando uso e governança dos imóveis residenciais

Por Marco Túlio Ribeiro Fialho

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.819.075/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, ao estabelecer que a locação de imóveis por curta temporada em condomínios residenciais depende de autorização expressa na convenção condominial, representa uma inflexão relevante na interpretação do direito de propriedade no Brasil contemporâneo.

O julgamento, concluído por maioria de 5 votos a 4, não se limita à análise de contratos de locação. Ele reflete a resposta do Judiciário à expansão das plataformas digitais de hospedagem e ao uso econômico intensivo de imóveis residenciais. A divergência interna, com posição minoritária defendendo que a ausência de vedação expressa não implica proibição, evidencia a complexidade do tema.

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A tese firmada diferencia a locação residencial tradicional da exploração econômica reiterada do imóvel com características de hospedagem. Embora não tenha tratado de hospedagem em sentido técnico (Lei 11.771/2008), o STJ analisou a locação por curta temporada prevista no art. 48 da Lei 8.245/91. Quando há habitualidade, alta rotatividade e finalidade lucrativa organizada, o uso ultrapassa o interesse individual e impacta a coletividade condominial.

Nesse contexto, o Tribunal reafirma que o direito de propriedade, embora protegido constitucionalmente (art. 5º, XXII e XXIII), não é absoluto. Ele é exercido em ambiente de convivência forçada, no qual regras coletivas delimitam o uso do bem. O condomínio exige restrições recíprocas para garantir segurança e funcionalidade.

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I. Uniformização e segurança jurídica

A decisão contribui para reduzir divergências entre tribunais estaduais e ampliar a previsibilidade das relações condominiais. Ao exigir autorização expressa ou quórum qualificado de 2/3 para alteração da convenção (art. 1.351 do CC), o STJ reforça a convenção condominial como principal instrumento normativo da vida em comunidade.

Trata-se de valorização da autonomia coletiva e de maior estabilidade normativa. O julgamento, proferido em Embargos de Divergência (EREsp), não possui efeito vinculante formal como os recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), mas possui forte força persuasiva e tende a orientar as instâncias inferiores.

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Um efeito relevante é a tendência de redução da judicialização. Ao exigir regras claras definidas internamente, o STJ desloca o centro da controvérsia para a esfera condominial.

II. Impactos econômicos e mercado imobiliário

A decisão também impacta o mercado imobiliário. A locação por curta temporada consolidou-se como fonte de renda relevante e parte da transformação do uso urbano. A exigência de deliberação coletiva tende a aumentar o controle sobre essa atividade e pode restringir sua expansão em determinados condomínios.

Não se trata de proibição absoluta, mas de reordenação das condições de uso do imóvel. A exploração econômica permanece possível, porém condicionada às regras internas e à governança condominial.

III. Perspectivas e governança condominial

O julgamento não encerra o debate, mas inaugura uma fase de revisão das convenções condominiais. Caberá aos condomínios definir com maior precisão os limites da locação por curta temporada, exigindo maior maturidade institucional e participação dos condôminos.

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O desafio é equilibrar interesses legítimos: de um lado, o direito de uso econômico da propriedade; de outro, a segurança, a tranquilidade e a convivência coletiva. O STJ sinaliza que esse equilíbrio deve ser construído coletivamente, por regras prévias e claras, em consonância com a função social da propriedade e com a lógica da autonomia privada coletiva no regime condominial.

Marco Túlio Ribeiro Fialho é especialista em Direito Tributário e CEO do Escritório Ribeiro Fialho Advocacia

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