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PLP 108 e o Comitê Gestor na virada da Reforma Tributária

PLP 108 e o Comitê Gestor na virada da Reforma Tributária

No centro de tudo está o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). É ali que a reforma deixa o plano teórico e passa a operar na prática

Por Marco Túlio Ribeiro Fialho

Por décadas, o Brasil conviveu com um sistema em que cada Estado tinha um imposto para chamar de seu. Regras próprias, interpretações distintas, benefícios locais e entendimentos conflitantes faziam com que uma mesma operação fosse tratada de formas opostas conforme o endereço do contribuinte. O resultado sempre foi o mesmo: insegurança jurídica, litigiosidade elevada e custo Brasil.

É nesse contexto que se insere o PLP 108, uma das peças centrais da Reforma Tributária. O projeto vai além da simples regulamentação de tributos. Ele disciplina o funcionamento do Comitê Gestor do IBS, define regras de arrecadação e distribuição da receita entre Estados e Municípios, trata do contencioso administrativo e estabelece diretrizes relevantes sobre o ITCMD.

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No centro de tudo está o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). É ali que a reforma deixa o plano teórico e passa a operar na prática. O artigo 2º do PLP é explícito ao afirmar que Estados, Distrito Federal e Municípios exercerão, de forma integrada e exclusivamente por meio do Comitê Gestor, competências essenciais como editar regulamento único, arrecadar o imposto, realizar compensações e decidir o contencioso administrativo.

A palavra exclusivamente é decisiva. Ela indica que essas atribuições não poderão mais ser exercidas de maneira isolada. A lógica passa a ser de centralização e uniformização do entendimento tributário em nível nacional.

O mesmo modelo se aplica à fiscalização. O PLP atribui ao Comitê Gestor a função de coordenar a atuação dos fiscos estaduais e municipais. As administrações tributárias permanecem, mas deixam de agir de forma desarticulada. A fiscalização passa a ser integrada, com procedimentos e diretrizes comuns.

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Há, sem dúvida, uma redução da autonomia dos entes federativos. Mas há também um ganho relevante: previsibilidade e segurança jurídica. A unificação do entendimento tende a reduzir conflitos interpretativos, autuações contraditórias e a histórica guerra fiscal.

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O PLP 108 também promove ajustes importantes no contencioso administrativo, como a redução para 20 dias do prazo de impugnação dos lançamentos de ofício e a criação do pedido de retificação, mecanismo que permite corrigir erros materiais ou omissões nas decisões administrativas, contribuindo para decisões mais consistentes.

Além do IBS, o projeto trata do ITCMD, fixando o valor de mercado como base de cálculo e determinando que Estados e Distrito Federal estabeleçam suas alíquotas em lei, observada a progressividade. O texto ainda abre espaço para a incidência do imposto sobre doações envolvendo bens no exterior, desde que haja regulamentação estadual.

Em síntese, o PLP 108 revela que a Reforma Tributária não se limita à substituição de tributos. Ela promove uma reorganização profunda do modelo de arrecadação, fiscalização e julgamento, apostando na coordenação institucional como caminho para reduzir distorções históricas.

Para o setor produtivo, o recado é claro: a previsibilidade passa a ocupar o centro do sistema. E, em um ambiente mais uniforme, organização, transparência e planejamento deixam de ser diferenciais e passam a ser requisitos básicos.

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Marco Túlio Ribeiro Fialho é advogado especialista em reforma tributária

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