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O que esperar da Reforma Tributária?

Nessa segunda fase da reforma tributária, não espere nada além de um sistema denominado “simplificador”, cuja notável complexidade caberá ao contribuinte lidar

Por Ives Gandra

Partindo do princípio de que o sistema atual é complexo, inseguro e oneroso, buscou a EC 132/2023 criar um sistema “simples, transparente e justo tributariamente”. A fim de conseguir os três desideratos, instituiu, ironicamente, um sistema com três vezes mais disposições constitucionais do que temos no atual.

Não bastasse isso, a nova legislação complementar, para dois tributos apenas, tem 499 artigos no primeiro PLC e 197 no segundo PL 108/2024, faltando ainda entregar o Governo ao Congresso o terceiro projeto. Por outro lado, o Código Tributário Nacional, que tem eficácia de legislação complementar, possui 218 artigos para todos os tributos brasileiros das 3 esferas da Federação.

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Significa dizer que todos aqueles que interpretarão esta legislação simplificadora, terão pela frente um imenso número de dispositivos.

E minha perplexidade com as propostas só aumentou porque tais projetos não são apenas de normas gerais, mas também – e principalmente – de normas de aplicação impositiva, pois criam os regimes a serem obrigatoriamente seguidos pela União, Estados e Municípios.

Acresce-se que todo o sistema basear-se-á na contribuição sobre bens e serviços a partir de 2026 de competência da União, cujo regime jurídico será necessariamente o mesmo do IBS de Estados e Municípios que entrará em vigor no ano de 2029, não com administração de Estados e Municípios, mas de um Comitê Gestor de 54 cidadãos.

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Como se percebe, 26 Estados e Distrito Federal e 5.570 municípios abrem mão de gerir seus tributos (ICMS e ISS) para que tal Comitê Gestor, com sede em Brasília, o faça. Nele, teremos 27 delegados dos 26 Estados e DF e 27 delegados dos 5.570 Municípios, sendo 13 deles escolhidos por critério populacional e 14 nominal.

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 À evidência, como o ISS representa a arrecadação de 43% dos Municípios e o ICMS 88% dos Estados, percebe-se que a autonomia financeira dos Estados e Municípios fica consideravelmente reduzida.

Para complicar a reforma simplificadora, desde 2025 até 2032, todas as empresas terão que manter sua equipe tradicional para pagamento do ISS e ICMS, e uma nova equipe para estudar o novo sistema que entrará em vigor no dia 01/01/2026 para a CBS e em 2029 para o IBS. É que os dois sistemas coexistirão até dezembro de 2032 se não houver prorrogação. Assim, o custo das empresas para ser contribuinte, será consideravelmente acrescido por 8 anos!

Por fim, todos os estados e municípios que são “exportadores líquidos” de produtos e serviços perderão receita. Os Estados, no diferencial entre “exportação de produtos” 2/3 do ICMS e os Municípios a totalidade do ISS, nos serviços, pois tudo ficará com os estados e municípios “importadores”. Para compensar, a União destinará 60 bilhões de reais para tais perdas e outras. Quem sofrerá com este acréscimo de recursos a serem disponibilizados?

Portanto, nessa segunda fase da reforma tributária, não espero nada além do que já se apresentou na primeira: um sistema denominado “simplificador”, cuja notável complexidade caberá ao contribuinte lidar.

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Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito da Universidade Mackenzie, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército

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