Na prática, a mensagem dispensa Executivo de resultados e limites fiscais previstos em lei para concentrar esforços no combate ao novo coronavírus
A Assembleia Legislativa do Espírito Santo recebeu uma solicitação do governo do Estado, para que a Casa reconheça estado de calamidade pública. A Mensagem 50/2020 tem validade até 31 de dezembro deste ano. Votação virtual acontecerá nesta sexta-feira (27), às 10h.
“Vivemos uma pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), com impactos que transcendem a saúde pública e levar a uma queda relevante no Produto Interno Bruto (PIB) mundial em 2020”, explica o chefe do Executivo estadual.
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Com a aprovação em sessão virtual, o executivo estadual fica dispensado do cumprimento dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2020 e da limitação de empenho citada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar Federal 101/2000. Com isso, o governo terá mais liberdade orçamentária para combater os impactos da pandemia na saúde pública e na atividade econômica.
Casagrande salienta que as economias ao redor do mundo já estão sendo afetadas e que tal fato vai causar diminuição da arrecadação do Espírito Santo, principalmente, pela redução do preço do barril do petróleo, que tem relação direta com a arrecadação do Estado com royalties e participações especiais. Além disso, que as medidas para enfrentamento da pandemia vão acarretar aumento de gastos públicos não previstos na LDO.
“Vale ressaltar que, neste momento, o Brasil está entrando na crise e ainda que ela já esteja presente em outros países a incerteza envolvida no seu dimensionamento, em nível global, nacional e estadual, inviabiliza o estabelecimento de parâmetros seguros, sobre os quais referenciais de resultado fiscal poderiam ser adotados”, justifica.
O que diz a legislação?
Segundo o inciso XX do artigo 91 da Constituição Estadual, compete privativamente ao governador do Estado decretar situação de emergência e estado de calamidade pública. O parágrafo 3º, do inciso XI, do artigo 152 destaca que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.
O artigo 65 da LRF diz que na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelas assembleias legislativas, no caso dos Estados, enquanto perdurar a situação serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 e 70