No nosso modo de ver, a chamada judicialização da saúde suplementar só acontece por culpa da conduta das próprias operadoras de plano de saúde, e não dos consumidores

Por Raphael Stein
Quem tinha plano de saúde da Unimed Rio migrou para a Unimed Ferj (Federação do Estado do Rio de Janeiro), em abril de 2024, a qual que já havia, desde 2013, assumido os consumidores de planos individuais e familiares vindos da, hoje extinta, Golden Cross, conforme autorização da Agência Nacional da Saúde Suplementar (ANS).
Agora, mais recentemente, no dia 20 de novembro, a Unimed Brasil assumiu a assistência aos beneficiários da Unimed Ferj, sem que o ato representasse a transferência da carteira, e sim um compartilhamento de risco entre as duas operadoras, no que se refere à prestação do serviço aos beneficiários, diante da sua evidente precariedade.
A grande verdade é que muitos consumidores, Brasil a fora, sofrem com o evidente desabastecimento da prestação do serviço das Unimed’s em exames, consultas, internações, tratamento oncológico e tantas outras coberturas importantes para proteger suas vidas e manter incólume suas saúdes.
Por certo, você que está lendo este artigo e se identifica com esse problema tem sentido, na pele, o drama de pagar pontualmente por um serviço que não é prestado, alimentando medo, angústia e sofrimento, que se agrava ainda mais para aqueles que precisam de cuidados especiais, como os acamados, idosos e tantos outros.
O que você precisa saber é que esse cenário pode ser revertido na Justiça, por meio de um processo judicial, caso não se alcance uma resolução administrativa para o impasse. Afinal, quem já passou por isso sabe quão desgastante é perder tempo e energia tentando resolver, em vão, um problema de cobertura que é a obrigação do plano de saúde fornecer.
Com isso, não queremos incentivar que os consumidores promovam processos judiciais contra as Unimed’s, pois não é disto que estamos tratando neste artigo.
O que buscamos demonstrar aqui é que, no campo do Direito, há sempre uma possibilidade de buscar a garantia do tratamento devido a quem esteja precisando e padecendo com esse desabastecimento de serviço, porque Poder Judiciário pode não apenas coibir essa ilegalidade, como também determinar, imediatamente, a efetivação da cobertura negada ao consumidor.
Para isso, claro, antes este consumidor precisa buscar auxílio jurídico especializado neste tipo de questão, para que que o (a) profissional da advocacia de confiança dele possa avaliar todo o cenário, coletar todas as provas e, formalizando a contratação, providenciar o ajuizamento da demanda judicial.
No nosso modo de ver, a chamada judicialização da saúde suplementar só acontece por culpa da conduta das próprias operadoras de plano de saúde, e não dos consumidores. A raiz do problema está na recusa indevida de cobertura, no descumprimento de contratos e na busca incessante por contenção de custos pelas operadoras, em detrimento do direito dos clientes/consumidores.
A verdade poucas pessoas conhecem é que o consumidor doente e entristecido só busca o Judiciário quando o plano nega, indevidamente, um direito seu. Aí, para evitar o pior, ele é forçado a agir para garantir esse direito. Esta é a lamentável verdade que ecoa na esmagadora maioria dos processos judiciais.
Raphael Wilson Loureiro Stein é advogado militante há 13 anos, especialista em Direito Médico e da Saúde. Atua em questões envolvendo planos de saúde e SUS em todo o Brasil.
Instagram: @raphael.stein.advogado – WhatsApp: 27 9 9991-7270

