Ministros do STF decidem sobre recursos originados pela exploração de petróleo; setor responde por 5,1% do PIB estadual
Por Amanda Amaral
Após 13 anos, teve início, na tarde desta quarta-feira (06), o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) de um conjunto de cinco ações que discutem o modelo de distribuição de royalties de petróleo. A sessão foi suspensa, após as sustentações orais, e será retomado na sessão de quinta-feira (07), com os votos dos ministros.
O Espírito Santo – segundo maior produtor de óleo e gás do país, luta para que a partilha não seja ampliada para entes não produtores. O tema preocupa já que a exploração de petróleo e gás responde por 5,1% do Produto Interno Bruto estadual, representa 21,4% da indústria estadual e gera mais de 17 mil empregos formais.
Histórico
Em 2013, uma liminar proferida pela relatora Carmem Lúcia, suspendeu a aplicação da lei 12.734/12, que havia reformulado a partilha dos royalties, incluindo a participação de Estados e municípios não produtores na divisão dessas receitas.
Com a suspensão, a partilha continuou entre os principais Estados produtores: Rio de Janeiro responsável por 87,80% da produção; São Paulo, por 4,89%; e o Espírito Santo, que corresponde por 5,12% da produção nacional em 2025.
Alegações do ES
O Espírito Santo alega a inconstitucionalidade da lei 12.734/12. Cláudio Penedo Madureira, procurador-chefe da Procuradoria de Petróleo, Mineração e outros Recursos Naturais do Espírito Santo, destacou na sessão a minoria composta por três estados, que se opõem à lei 12.734/12.
Também disse que a lei que altera a distribuição dos royalties foi fruto de uma legislação “muito ruim”, já que os Estados não produtores receberiam mais royalties que os produtores, o que anula o princípio da compensação financeira previsto na Constituição Federal.
Defendeu ainda que o STF mantivesse os precedentes que afirmam que os royalties têm a finalidade de compensar os impactos da exploração de petróleo e gás nos estados produtores. Além disso, sugeriu a modulação dos efeitos da lei, caso o tribunal declare a constitucionalidade parcial, para que a regra de transição seja aplicada prospectivamente a partir de agora.

