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sábado, 20 abril, 2024

Possível ilegalidade de medidas locais

Não se vê uma medida amparada na lei, com a anterior autorização do Ministério da Saúde, como a norma federal exige

Alguns gestores públicos locais estão adotando diversas medidas relativas à restrição de atividades, conhecida como quarentena. Prefeitos e governadores país afora têm editado decretos, portarias e resoluções nos mais diversos sentidos, visando proteger a população da pandemia. Muitas dessas ações de governos restringem o funcionamento de atividades empresariais, especialmente a abertura do comércio.

Embora sempre bem intencionadas, tenho recebido inúmeros questionamentos sempre no mesmo sentido: esse decreto é legal? A medida adotada pela autoridade municipal ou estadual tem amparo na lei?

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Eu não tenho competência para discutir questões sanitárias, médicas; tampouco ingresso em seara político-partidária. Agora, quando se trata de análise da legalidade de um ato administrativo, não posso deixar de fazer uma análise crítica e honesta.

Temos uma Constituição Federal, e ela precisa ser respeitada; é a lei maior. Sempre que, a despeito de proteger a saúde da população, uma autoridade afrontar o ordenamento jurídico, isso deve ser repelido pela sociedade. O estado democrático de direito é inegociável. Atitudes boas e importantes que desrespeitarem a premissa do estado democrático de direito não podem ser aceitas, jamais.

A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública por conta do coronavírus, é clara ao estabelecer, no parágrafo 7º do artigo 3º, que, com relação às medidas de restrição de atividades, conhecidas como quarentena, os gestores locais de saúde precisam ter anterior autorização do Ministério da Saúde para implementá-las.

O que tem sido visto é que autoridades do Poder Executivo estadual e municipal, por todo Brasil, têm implementado medidas locais sem a observância da lei federal que as autoriza. Em outras palavras: hoje existem incontáveis decretos pelo país, totalmente divorciados da lei, passíveis, portanto, de questionamento. Não se vê uma medida amparada na lei, com a anterior autorização do Ministério da Saúde, como a norma federal exige.

Mais: a Constituição Federal, em cláusula pétrea no inciso II do artigo 5º, diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ora, se a lei específica (nº 13.979, no parágrafo 7º do artigo 3º) determina que o gestor local somente pode impor medidas de restrição de atividades com autorização do Ministério da Saúde, qualquer ação municipal ou estadual que não tiver obtido essa anuência federal é ilegal. Ponto.

Sérgio Carlos de Souza é sócio fundador de Carlos De Souza Advogados. Especialista e advogado militante em Direito Empresarial, Ambiental, Penal e Família.

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