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Novas regras para o cancelamento do plano de saúde por inadimplência

Resolução nº 593/2023, que entrou em vigor no dia 1º de fevereiro deste ano, trata das novas regras para que os contratos sejam cancelados por inadimplência

Por Raphael Wilson Loureiro Stein 

Depois de tantos problemas, dilemas e sofrimentos enfrentados pelas pessoas que tiveram seu plano de saúde cancelados de forma indevida e sem prévia notificação, a ANS elaborou a Resolução nº 593/2023, que entrou em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2025. Ela trata das novas regras para que os contratos sejam cancelados por inadimplência, tema que abordaremos a partir de agora neste artigo, sem o intuito de esgotá-lo, traçando seus aspectos gerais mais relevantes.

A Lei nº 9.656/1998 já prevê que a inadimplência que motiva a rescisão do contrato é àquela superior a 60 dias nos últimos 12 meses de vigência, precedida de prévia notificação até o quinquagésimo dia.

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Porém, a atual resolução se aplica à pessoa natural que celebra o contrato com a operadora, ou que é beneficiária na qualidade de titular ou dependente, e paga mensalidade do plano coletivo empresarial ou por adesão à operadora. Para esses contratos, agora, a operadora deverá notificar da inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento, mas será aceita a notificação feita após este prazo, desde que nela assegure-se de 10 dias para pagamento do débito.

Anteriormente não havia número mínimo de faturas em atraso para motivar a resilição do contrato. Porém, a partir de 1º de fevereiro de 2025, bastam-se duas mensalidades não pagas para isso ocorrer, sejam elas consecutivas ou não. E quais planos são atingidos com essas regras? Os firmados após a vigência da Lei 9.656/1998, que teve início em 03/08/1998; os anteriores que foram a ela adaptados, sendo que todos os celebrados a partir de 1º de fevereiro de 2025, obrigatoriamente, devem dispor sobre essa nova regulamentação.

O período de inadimplência apto a gerar a rescisão contratual não será contabilizado quando a operadora for a culpada por sua ocorrência, como, por exemplo, ao não disponibilizar o boleto para pagamento da mensalidade; não realizar o desconto da mensalidade em folha ou débito em conta corrente a depender do ajuste celebrado para os pagamentos, pois é dela a obrigação de comprovar a disposição dos meios de pagamento. Sem notificação que veicule o prazo de 10 dias para o pagamento da dívida, será irregular a suspensão da prestação do serviço e a rescisão contratual, mesmo nos casos em que a inadimplência apontada seja contestada, pois deve haver notificação posterior a resposta da operadora neste sentido.

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Seguindo-se, é indispensável registar que a resolução abrangeu os meios de notificação da inadimplência, que agora poderão se dar por: e-mail com certificado digital ou confirmação de leitura; mensagem de texto telefônica via SMS ou por aplicativo com criptografia de ponta a ponta, desde que com confirmação de ciência pelo destinatário; ligação telefônica gravada por atendimento humano ou por Unidade de Resposta Audível (URA); carta com aviso de recebimento (AR) dos Correios, sem necessidade de assinatura da pessoa a ser notificada ou preposto da operadora, desde que com comprovante do recebimento pela pessoa a ser notificada, hipótese que não se aplica aos planos exclusivamente odontológicos.

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Ademais, as operadoras deverão observar o conteúdo das notificações para que tenham regularidade, pois devem identificar não só a operadora, como a pessoa a ser notificada, com nome e número de CPF, individualizando o plano a que pertence, indicando o valor atualizado do débito naquela data, o período de atraso com as faturas e suas competências, isto é, a qual período se referem, além da forma e o prazo de pagamento, divulgando meios de contato para esclarecimento de dúvidas que possam surgir pela pessoa a ser notificada.

Portanto, as novas regras já estão em vigor, a população precisa ficar atenta e exigir o cumprimento inequívoco de todos os seus dispositivos, sendo aconselhável que busquem auxílio jurídico com advogado (a) de confiança para esclarecimentos, bem como quando houver lesão ou ameaça de lesão aos seus direitos.

Raphael Wilson Loureiro Stein é advogado, especialista em Direito Processual Civil, Empresarial e em Direito Médico e Bioética.

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