A profissão jurídica parece ver o exame mais como regra de “limite” de acesso de concorrentes
Por Luiz Henrique Antunes Alochio
A advocacia brasileira — aliás, seguindo os exemplos das advocacias fortes no mundo — exige, previamente ao ingresso na profissão, alguns requisitos. Um deles é ser graduado em Direito. O outro é a aprovação em um exame admissional para medir conhecimentos mínimos, aqui chamado “Exame de Ordem”.
Cometendo um erro terrível — explicável, pois a profissão jurídica parece ver o exame mais como regra de “limite” de acesso de concorrentes —, o Exame de Ordem brasileiro não tem a mínima preocupação em avaliar as Instituições de Ensino. Um pecado abominável? Uma falha inocente? Ou um vício plantado no sistema de fiscalização, justamente para fugir de um controle de qualidade nas faculdades?
Nos EUA, por exemplo, o “Bar Exam” (exame de ordem) avalia tanto o aluno quanto a faculdade: se os alunos da “Faculdade X” inscritos no exame não tiverem uma média de aprovação superior a determinado percentual, a faculdade fica arriscada a perder a licença de funcionamento.
Quanto menor a média do bar passage rate (média de aprovação), maior o risco para a faculdade. E essa média deve ser obrigatoriamente divulgada pelas faculdades para proteção dos alunos. Um aluno ou seu responsável financeiro pensam duas vezes antes da matrícula em uma faculdade com média baixa. O investimento não compensará.
No Brasil, é uma mixórdia. O ônus é só do aluno.
Eis que veio a Medicina e ensinou como se faz. A regra inicial também não é nada boa, nada comparável à dos Estados Unidos. Mas parece que o Conselho Federal de Medicina está se mexendo nesse sentido. Notícias dão conta de que o CFM busca utilizar também o exame da Medicina como critério de avaliação das faculdades.
O ideal seria que todas as profissões que têm “exame de conhecimentos mínimos” para ingresso, como hoje é o caso do Direito e da Medicina, tivessem nesses exames, também, um novo elemento de fiscalização das faculdades. Esses exames são os únicos em que as faculdades não podem alegar “que o aluno boicotou”.
No ENADE (outro exame do MEC), por exemplo, basta ao aluno comparecer à prova e entregar em branco para que não sofra nenhum ônus. Nisso, as faculdades alegam que não podem ser “punidas” em razão de um “boicote”. Desculpinha esfarrapada.
Se o ex-aluno “boicotar” o Exame de Ordem, ele não consegue aprovação e sequer se registrar como advogado. O que deverá, em breve, ocorrer com a Medicina.
E as faculdades? Aquelas que formam seguidamente as maiores médias de aprovação no Exame da OAB são sempre as mesmas. Trocam de posição, uma hora uma posição acima, ou duas abaixo, revezando-se. Mas nunca “despencam”. Do outro lado, geralmente as mesmas que têm médias sofríveis de aprovação de seus egressos (algumas com vários resultados de 100% de reprovação) não mudam a qualidade.
Imaginem o seguinte quadro: a criação de uma regra exigindo 30% de aprovação dos alunos no Exame de Ordem; caso contrário, a faculdade ficaria proibida de receber dinheiro do FIES e/ou de abrir novos vestibulares (até que alcance os 30%).
Trinta por cento é um percentual medíocre, não é? Pois bem: mais de 60% das faculdades poderiam ter problemas. Já houve Exame de Ordem com mais de 70% das faculdades abaixo dessa média. Já houve exame com apenas 13,5% de aprovação na 1ª fase.
Desculpem, mas uma faculdade simplesmente não pode funcionar assim. E olha que 30% é bem baixo, repito.
Portanto, às favas o discurso falsamente caritativo de que essas faculdades deficitárias são “instituições de bom coração” que proporcionam uma “alternativa” para as pessoas fazerem suas faculdades. Esse discurso “caritativo” disfarça de fato um desconhecimento: a esmagadora maioria dos egressos dessas faculdades não terá condições sequer de ingresso nas profissões jurídicas (stricto sensu), seja na advocacia, na Magistratura, no Ministério Público e na Defensoria.
E antes que atalhem: e as demais? Não, não há demais. No Brasil esquecemos dois conceitos. Uma coisa é profissão jurídica (stricto sensu). Outra, bem distinta, são as profissões que precisam de algum conhecimento (ainda que substancial) de legislação. Não se quer dizer que uma é melhor que a outra. Apenas não são sinônimas.
Nestas últimas (a maioria cargos públicos) nem era para ser exigido Curso de Direito como requisito de ingresso (isto sim, é elitista, pois restringe a ampla competição nos concursos). Vejam que a bondade e a maldade dos argumentos, depende de mera perspectiva. O argumento “bonzinho” se revela apenas o velho “bacharelismo” cafona do Brasil.
Excetuadas as faculdades públicas, o que se tem é um negócio. Algumas com qualidade, outras sem qualidade. Temos várias Instituições privadas com alto índice de aprovação. O problema não vem do fato de ser “particular”, deve-se frisar.
É preciso que os clientes desse sistema tenham proteção legal. Como já advertiu o ministro Marco Aurélio, do STF (aposentado): faculdades que “vendem o sonho e entregam o pesadelo”.
Faz-se urgente a adoção de um modelo legal que use os exames de admissão (Exame da OAB ou do CFM, por exemplo) como critério de avaliação das faculdades. Que tais resultados sejam obrigatoriamente divulgados nos sites de cada faculdade, em lugar de destaque, para plena informação dos alunos.
E, por fim, se a faculdade não tiver uma média de aprovação de seus egressos (25%, 50% ou outra), deverá sofrer sanções: não abrir novos vestibulares, não receber novas bolsas do FIES ou, até mesmo, fechar. Atingiu reprovação de 100%, é fechamento imediato. A não ser que haja alguma explicação a ser dada nesse caso. Mas eu não a vejo.
Por fim, quem sabe não seria a hora de a Ordem dos Advogados e o Conselho Federal de Medicina buscarem uma legislação comum, específica para tal intenção?
Luiz Henrique Antunes Alochio é advogado, doutor em Direito pela UERJ


