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sexta-feira, 26 abril, 2024

Uma luz na direção da sustentabilidade: Supremo fixa imprescritibilidade da reparação de dano ambiental e em repercussão geral (Parte II)

Com essa nova deliberação, fica evidente que a omissão e a irresponsabilidade na questão ambiental poderão, a qualquer tempo, serem punidas com a obrigação de reparação dos danos

A fixação da tese de imprescritibilidade da reparação de dano ambiental, pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento Virtual, com votação encerrada em 17 de abril de 2020, inclusive com repercussão geral, é um passo importantíssimo na proteção do meio ambiente, visto que passa a independer da questão temporal para haver a responsabilização de quem comete crimes ambientais e para a consequente reparação dos danos causados.

Cabe lembrar que a questão ambiental é complexa, o que torna difícil identificar alguns danos de imediato ou sua total abrangência e que efeitos indesejáveis podem vir a ocorrer ou serem percebidos somente anos depois ou que o conhecimento científico atual não permite que uma simples compensação possa sanar certos impactos sobre os ecossistemas. Muitos impactos ambientais e suas teias de relações precisam ser estudados profundamente e isto leva tempo, assim a tese da imprescritibilidade da reparação de dano ambiental é um alívio para que esses casos não fiquem impunes e seus danos sejam reparados devidamente.

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Esta decisão do Supremo Tribunal Federal, dá também um recado claro em favor da proteção ambiental em termos do posicionamento do poder judiciário, visto que a base para esta tomada de decisão foi um processo antigo de desmatamentos ilegais na região amazônica e que trouxe muitos impactos sociais e ambientais que em geral acabavam, como já explicitado, “em nada” pois na maioria das vezes prescreviam e era nisso que a maioria de quem agride a natureza apostava: a impunidade certa, ao “protelar via recursos infindáveis”, os processos de danos ambientais. Nisso que o STF pôs um ponto final.

Cabe colocar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi quem primeiro reconheceu a imprescritibilidade da reparação de dano ambiental, no referido processo de extração ilegal madeiras de terras indígenas no Acre, ocorrido entre os anos de 1981 a 1987, no qual a defesa buscou afastar a tese da imprescritibilidade da reparação de do dano ambiental. Na sequência normal do processo judicial foi que STF ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 654833, referente ao caso, também estabeleceu a tese de imprescritibilidade na reparação de dano ambiental; e, em repercussão geral – que significa que quando a Suprema Corte decide uma única vez, a partir de então, uma série de processos idênticos são atingidos pela decisão. Assim, estabelecida a repercussão geral aos processos judiciais que tratarem da mesma questão, no caso a imprescritibilidade na reparação dos danos ambientais, tem que ser aplicada decisão idêntica à do STF pelas instâncias inferiores do Judiciário.

Essa decisão é um alento para haver responsabilização, sancionamento e reparação de degradação ambiental, além das indenizações devidas, por quem de direito, diante da gravidade de muitos e muitos danos socioambientais existentes e com processos em andamento por todo o País. Processos estes, que, em geral, se arrastam, por muitos anos e estão a clamar por reparação dos danos sociais e ambientais e pelas indenizações necessárias. E que muitos pelo passar do tempo, corriam o risco de prescrição. Agora, independentemente do tempo em que ocorreram os impactos danosos, como, por exemplo, nos casos do rompimento das barragens de rejeitos de minério ocorridos em Mariana (2015) e Brumadinho (2019) e dos desmatamentos e queimadas criminosas na Amazônia, muitos antigos, os causadores deverão ter que assumir as devidas responsabilidades e reparar os danos, sem desconsiderar o dever de indenizar a quem de direito e de responder penalmente, quando for o caso.

A decisão do STF lança luz na direção da sustentabilidade ao reforçar, não só a possibilidade de reparação de danos socioambientais e, consequentemente, a mitigação de seus efeitos negativos; como também, servirá de anteparo para haver menos agressões ambientais e de ilícitos nesta área. Com isto, espera-se que haja mais respeito às leis e que sejam adotadas mais ações que aumentem a segurança e reduzam os riscos nas práticas relativas ao uso dos recursos naturais.

Enfim, com essa nova deliberação, fica evidente que a omissão e a irresponsabilidade na questão ambiental poderão, a qualquer tempo, serem punidas com a obrigação de reparação dos danos, independente de indenizações e da responsabilidade penal, quando for o caso; e, com isto, a protelação não será mais instrumento para se levar à prescrição das degradações e crimes ambientais. Ou seja, ampliam-se as possibilidades para se comprovar os danos ocasionados às pessoas e ao meio ambiente, ficando claro que não adianta procrastinar a ação quando alguém sabe que infringiu a lei e degradou o meio ambiente.

Luiz Fernando Schettino é Professor de Ecologia e Recursos Naturais da Ufes, Bacharel em Direito, com aprovação na OAB e Ex-Secretário Estadual de Meio Ambiental e Recursos Hídricos do Espirito Santo.

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