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sexta-feira, 3 maio, 2024

O que acontece com a empresa após o falecimento de um sócio?

Por Mayara Nascimento de Freitas

As disposições societárias relacionadas ao falecimento de um sócio, quando não são devidamente consideradas no planejamento sucessório, podem ser negligenciadas pelos sócios e resultar na imposição de medidas que afetam a estabilidade da organização, seja pelos sócios ou pelos interesses dos herdeiros.

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Sem entrar em detalhes sobre a gestão empresarial, que geralmente tem impacto considerável dependendo da importância do sócio falecido, é importante notar que o falecimento desencadeia decisões societárias significativas a serem deliberadas pelos sócios restantes.

Em primeiro lugar, é importante observar que os herdeiros não se tornam automaticamente sócios, a menos que isso esteja expressamente previsto no contrato social, ou seja, aprovado por unanimidade entre os sócios remanescentes.

Isso ocorre porque, de acordo com o artigo 1.028 do Código Civil, em caso de falecimento, as cotas do sócio são liquidadas, a menos que haja uma disposição contratual diferente, como a previsão do ingresso dos herdeiros ou a dissolução da empresa.

No caso de uma disposição contratual que permita o ingresso dos herdeiros, não existe a obrigação de executar essa cláusula, mas os sócios remanescentes não podem recusá-la se os herdeiros estiverem interessados.

Na ausência de disposição contratual, a aprovação unânime dos sócios também pode validar o ingresso dos herdeiros, independentemente de previsão prévia.

Quando há a estipulação de liquidação das cotas, o pagamento aos herdeiros segue o artigo 1.031 do Código Civil, levando em consideração a situação patrimonial da empresa na data do falecimento, conforme avaliado em um balanço especial.

No que diz respeito ao processo de liquidação, na ausência de disposições contratuais ou acordos específicos entre as partes, as cotas devem ser pagas no prazo máximo de 90 dias. Portanto, é importante ressaltar que, dependendo da avaliação patrimonial das cotas, é aconselhável ter cláusulas contratuais que estabeleçam critérios de pagamento parcelado e/ou prazos mais longos para garantir a continuidade e o futuro dos negócios.

Após a liquidação, o capital social será reduzido, a menos que os sócios remanescentes recomponham as cotas. Em empresas com um único sócio, a empresa continuará com a sucessão ou será liquidada, com a divisão dos bens.

Como alternativa, a transferência das cotas para outro sócio remanescente também é possível e já foi validada pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) em um caso específico. Isso se baseia na autonomia dos sócios em relação à empresa, independentemente do destino das cotas após a avaliação contábil.

Todas essas possibilidades destacam a importância de definir antecipadamente as regras entre os sócios ao criar a empresa ou ao modificar o contrato social, conforme recomendado pelo DREI em sua Instrução Normativa 81/2020.

Essas considerações se aplicam principalmente a sociedades limitadas, uma vez que em sociedades anônimas, geralmente, a transferência automática das ações para os herdeiros é a regra, a menos que haja restrições no Estatuto Social.

Independentemente do tipo de empresa, é fundamental que o acordo de sócios ou acionistas regulamente essa questão de forma preventiva, levando em consideração as particularidades do negócio e o perfil de cada sócio ou acionista, visando assegurar a continuidade e o sucesso tanto na gestão da empresa quanto no planejamento sucessório familiar, quando necessário.

Mayara Nascimento de Freitas é especialista no time do Escritório Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Libardi Comarela, Zavarize e Antunes Coelho Advogado

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