23.9 C
Vitória
quinta-feira, 16 maio, 2024

O regime do teletrabalho na CLT

Conheça o que a lei estabelece para este regime de trabalho após a Reforma Trabalhista

Por Bruno Gomes Borges da Fonseca

A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, introduziu mudanças significativas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com destaque na inserção explícita do regime de teletrabalho (arts. 75-A-75-F).

- Continua após a publicidade -

Relativamente ao teletrabalho, a Reforma Trabalhista, por exemplo: excluiu o empregado do controle de jornada (CLT, art. 62, III); prescreveu que as disposições sobre aquisição e manutenção dos equipamentos e da infraestrutura necessária à prestação do teletrabalho sejam estabelecidas em acordo individual entre empregado e empregador (CLT, art. 75-D); atribuiu ao empregador a incumbência de repassar instruções sobre saúde e segurança, enquanto ao empregado a assinatura de termo de responsabilidade (CLT, art. 75-E).
Posteriormente, a Lei 14.442/2022 promoveu alterações no regime de teletrabalho determinado pela Reforma Trabalhista.

O art. 75-B da CLT, que antes exigia que a atividade desempenhada pelo empregado fosse realizada preponderantemente fora do estabelecimento do empregador, dispensou esse requisito. Assim, o comparecimento habitual às dependências da empresa e/ou o modelo híbrido de trabalho não descaracterizam o regime teletrabalho (CLT, art. 75-B, §1º).
A nova redação do art. 75-B, §4º, da CLT esclareceu que o regime de teletrabalho difere das atividades de operador de telemarketing ou de teleatendimento. Nestes casos, prevalecem as disposições dos empregados da modalidade presencial.

Outra mudança importante foi a possibilidade de estagiários e aprendizes adotarem o regime de teletrabalho (CLT, art. 75-B, §6º). Os empregadores, por sua vez, devem priorizar os empregados com deficiência e com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade nas vagas destinadas ao teletrabalho (CLT, art. 75-F).

A Lei 14.442/2022 também alterou a redação do art. 62, III, da CLT. Anteriormente esse dispositivo, em tese, excluía os empregados em teletrabalho do Capítulo II do Título II da CLT cujo teor prevê disposições sobre jornada de trabalho, pausas (intervalos intrajornada e interjornada, descansos em feriados e repouso semanal remunerado), trabalho noturno e controle de horário. Logo, o trabalhador nesse regime, teoricamente, não teria esses direitos.

A Lei 14.442/2022 buscou amenizar esse preceito. O novo texto excluiu dos direitos acima mencionados apenas os empregados em regime de teletrabalho que realizem suas atividades por produção ou tarefa.

A redação do art. 62, III, da CLT, entretanto, ainda requer aprimoramento. O limite de jornada de trabalho e o pagamento de horas extras são direitos fundamentais dos trabalhadores, inclusive dos empregados em regime de teletrabalho.

Por fim, a Lei 14.442/2022 não alterou o art. 75-E da CLT. A instrução pelo empregador e a assinatura do termo pelo empregado são medidas importantes, porém insuficientes para assegurar a saúde e segurança do teletrabalhador. Esse também é um outro ponto carente de adequação normativa.

Bruno Gomes Borges da Fonseca é procurador do trabalho, ´professor e pós-doutor em Direito.

Mais Artigos

RÁDIO ES BRASIL

Continua após publicidade

Fique por dentro

ECONOMIA

Vida Capixaba