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quinta-feira, 2 maio, 2024

O Inchado Úbere do Estado

O Estado brasileiro aumentou a carga tributária ao longo dos anos, numa gula por recursos que deixa os agentes econômicos perplexos

Por Vaner Corrêa

Os precatórios judiciais e as Requisições de Pequeno Valor (RPV) são títulos de dívidas dos governos (União, Estado e Municípios) que devem ser pagos após árdua luta na justiça, com decisão definitiva transitado em julgado. Intentou o legislador, através do Art. 2º da Lei nº 13.463/17, reverter esses valores para o Erário quando os mesmos não forem pagos dentro de determinado prazo requerido pelo autor da ação ou por quem de direito.

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Contra essa imposição legal se insurgiu o PDT, com a participação de sindicatos de categorias de servidores públicos. As entidades defenderam a inconstitucionalidade da limitação do prazo para saque e argumentam que os valores são oriundos de indenizações que devem ser pagas pelos governos e pertencem aos credores, não podendo ser devolvidos aos cofres públicos.

Num país democrático, como a República Federativa do Brasil, é normal se insurgir contra os abusos legais do Estado. O Estado brasileiro criou ao longo de sua formação uma gula por recursos que traz perplexidade para os diversos agentes econômicos e atores sociais. Não é de hoje, não é fato atual a falta de razoabilidade, dos mais diversos setores públicos, no sentido de a cada dia se criar mais despesas, e com elas suas fontes financiadoras. Nessa sanha, que chega à falta de integridade, aumentou-se extraordinariamente a carga tributária ao longo dos anos para se realizar despesas, comumente, desprezíveis.

Nesse caso, há uma vontade feroz do Estado, utilizando um artifício tacanho, de avançar sobre recursos oriundos, muitas das vezes, de uma ferrenha luta judicial. Ora, há um contrassenso nessa lei: o Estado perde uma ação e depois, utilizando o conceito de prescrição temporal, almeja ter os recursos recolhidos de volta ao Erário?! É um caso muito semelhante, na vida hodierna, àquele quando um time de futebol intenta ganhar um campeonato “no tapetão”, ou seja, quem lutou contra o Estado deve ter garantido o seu recurso, não devendo ser aplicada nenhuma prescrição para recebimento após o transcurso de dois anos; ao contrário, o poder público judiciário que tem que se organizar para intimar, notificar etc, aqueles que, “de jure”, têm direito aos valores.

Se o STF, em sua sanha ativista, se posicionar criando o limite temporal, tão somente fará o úbere do Estado inchar, e, sobretudo, alegrará os que vivem de boca nas tetas da vaca pública.

Obviamente, o impacto social e econômico, do ponto de vista regional, no caso da perda da ação é um, e do ganho é outro. No ES, nós temos a Justiça Estadual, que cuida das Varas dos Feitos das Fazendas Públicas Estadual e Municipal; portanto, em qualquer cenário de resultado o recurso ficaria na economia capixaba, ou nas mãos do público ou do poder público. Já no caso da Justiça Federal e Trabalhista, obviamente a derrota na ação vai ser trágica para a economia do estado, pois os recursos se reverteriam como receita federal, e se agregariam ao orçamento federal. De qualquer sorte, este é um tema que transcende a regionalidade, o que está mais em jogo é o direito ao patrimônio garantido na constituição federal.

A verdade é que, temos que garantir o cumprimento dos contratos no Estado brasileiro, um estado forte é aquele que garante aos seus agentes sociais e econômicos a garantia de cumprimento do que foi assinado, ou melhor, vencido.

Vaner Corrêa é economista, ex-conselheiro do Corecon-ES e perito financeiro.

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