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Adiantamento de herança: imposto de renda não deve ser cobrado do doador

A antecipação da herança é uma prática muito comum em que o titular do patrimônio, ainda em vida, transmite a parcela da legítima a seus herdeiros

Por Nathália Gambati Ferreira

O Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) é um tributo federal cobrado sobre os rendimentos da pessoa física que deve ser aplicado apenas sobre os acréscimos patrimoniais reais e efetivos.

Este é o entendimento unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), decidiu que o IRPF não deve incidir sobre valores transferidos como adiantamento de herança.

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A antecipação da herança, prevista nos artigos 544 a 548 do Código Civil, é uma prática muito comum em que o titular do patrimônio, ainda em vida, transmite a parcela da legítima a seus herdeiros. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nesse cenário, o doador ao transferir bens, estaria realizando um “ganho de capital” calculado pela diferença entre o valor original de aquisição do bem e seu valor de mercado no momento da doação.

Essa diferença deveria, segundo a PGFN, ser considerada um aumento patrimonial, justificando a cobrança do IRPF. O relator, ministro Flávio Dino, no entanto, rejeitou a interpretação da PGFN, visto que o fator gerador do IRPF é o acréscimo patrimonial efetivo e, na antecipação legítima da herança há redução do patrimônio do doador, não se justificando, assim, a cobrança do IRPF.

O ministro ressaltou, ainda, que o adiantamento de herança já está sujeito ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo estadual previsto no art. 155 da Constituição Federal e arts. 33 e 45 do Código Tributário Nacional, que incide sobre a transferência de bens móveis, imóveis, direitos por herança em caso de falecimento ou doação. Desse modo, a cobrança de IRPF configuraria bitributação, contrariando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia.

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A decisão do STF representa uma proteção relevante ao patrimônio dos doadores, garantindo que apenas aumentos efetivos de riqueza estejam sujeitos ao IRPF, bem como reafirma a importância da segurança jurídica no direito tributário, protegendo os contribuintes e promovendo uma interpretação harmoniosa do sistema tributário em consonância com a Constituição.

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Nathália Gambati Ferreira é advogada do escritório Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Libardi Comarela, Zavarize e Antunes Coelho Advogados

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