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quinta-feira, 14 DE novembro DE 2024

Absolvição – desconhecimento do crime

Posso ser condenado por ter cometido um crime cuja existência desconheço? Claro que todos sabem que matar e roubar são crimes. Mas com a infinda legislação que possuímos, há crimes dos quais jamais ouvimos falar! [Reginaldo Antunes de Villa – Cachoeiro de Itapemirim – ES]

[Resposta dada pelo advogado Sérgio Carlos de Souza]

É princípio basilar que ninguém pode descumprir a lei alegando desconhecê-la. Isto se aplica a todos os tipos de lei, inclusive criminais. Apesar da infinidade de normas, não teria como ser diferente. Daí a obrigação de que uma lei deve ser publicada para que entre em vigor. A publicação, através de órgão de imprensa oficial, declara que toda a sociedade teve a chance de saber da existência daquela norma. Mas há alguma exceção!

Recentemente, a 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região (sediado em Brasília), negou provimento ao recurso do Ministério Público e manteve a sentença da 4ª. Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais e a absolvição dos réus, que acreditavam agir dentro da legalidade ao explorar máquinas caça-níqueis dentro da Central de Abastecimento – Ceasa/MG. O ato foi por eles assumido, embora tenha ficado provado que desconheciam serem as máquinas estrangeiras e a importação proibida no Brasil. Os equipamentos foram encontrados durante o cumprimento de 24 mandados de busca e apreensão em lojas da Ceasa/MG.

Apesar de os acusados terem assumido o uso das máquinas, para a defesa, eles não cometeram crime, pois aqueles jogos eram autorizados na Central de Abastecimento. Portanto, acreditavam estar agindo dentro da legalidade, conforme relatado no processo: “Contexto probatório indica que os réus agiram sob a falsa consciência da licitude da exploração comercial das máquinas caça-níqueis, sobretudo porque a Loteria do Estado de Minas Gerais, por meio de diversas Resoluções, autorizava a exploração de tal atividade no âmbito da Central de Abastecimento – CEASA/MG”.

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O juízo da 4ª. Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais grau inocentou os réus entendendo que “embora comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, é razoável considerar que os acusados realmente desconheciam o caráter ilícito de suas ações, sendo inevitável a ignorância, razão pela qual ficam isentos da sanção abstratamente cominada ao crime descrito no art. 334, 1º., c, do Código Penal, a teor do disposto no art. 21 do mesmo diploma legal.”

O Ministério Público não concordou com a sentença e recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª. Região. Nas razões da apelação, o MP argumenta “que os réus tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, por possuírem em seus estabelecimentos as máquinas ‘caça-níqueis’, cuja importação e exploração sempre foi vedada no Brasil. Afirma que, ainda que não tivessem ciência do tipo penal incriminador, não se poderia escusar tal desconhecimento, pois tinham possibilidade de alcançar essa informação pela própria atividade que exerciam.”.

Para o relator do processo no TRF1, juiz federal convocado Iran Esmeraldo Leite “o cenário fático contido nos autos demonstra que não possuíam consciência do caráter ilícito da conduta e não agiram com o dolo do tipo, o que atraí a incidência do instituto de erro de proibição, conforme compreendeu o magistrado de primeiro grau.” A 3ª. Turma negou, por unanimidade, o recurso do MP e manteve a absolvição dos réus.

Sérgio Carlos de Souza é sócio de Carlos de Souza Advogados desde março de 1991, especializado em Direito Empresarial, Ambiental e Reestruturação de Empresas.

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