Infelizmente, as operadoras e seguradoras de plano de saúde mesmo sabendo desta triste realidade acabam negando o procedimento chamado “Captação de Óvulos”
Por Raphael Wilson Stein
A notícia do câncer é sempre desesperadora em qualquer família, sem dúvida alguma, principalmente quando há o desejo de ser mãe da mulher que descobriu a doença com potencial de letalidade, e precisa iniciar o tratamento quimioterápico sem demora, mas sabe que ele poderá lhe custar o efeito adverso da infertilidade – definitiva ou temporária, ante o risco de destruição das suas células ovarianas sadias indispensáveis ao seu sistema reprodutor.
Afinal, apenas para o câncer de mama, segundo dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca), tem-se a incidência aproximada de 73.610 novos casos para cada ano considerando o triênio de 2023 a 2025, o que totaliza 220.830 novos casos ao final desse período, representando um número impressionante de disseminação da doença no território brasileiro.
Infelizmente, as operadoras e seguradoras de plano de saúde mesmo sabendo desta triste realidade acabam negando o procedimento chamado: “Criopreservação de Óvulos” ou “Captação de Óvulos” que, de forma bem objetiva, significa o congelamento dos óvulos sadios da mulher antes de ela iniciar o processo de quimioterapia, objetivando assegurá-la a fertilidade após o tratamento, para que ela possa realizar o sonho de ser mãe.
Ocorre que essas negativas são indevidas e ilegais na grande maioria dos casos. A “Criopreservação de Óvulos” consiste em técnica reconhecida dentro da Medicina, não sendo à toa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão máximo do Poder Judiciário quanto à interpretação que se deve dar à legislação federal do país, decidiu que sua negativa viola o direito das mulheres, inclusive o de ser mãe, sendo de cobertura obrigatória pelas operadoras e seguradoras de plano de saúde até a alta do tratamento de quimioterapia.
Portanto, a mulher que teve esse tratamento negado poderá obtê-lo na via judicial, já no início do processo por meio da chamada “tutela antecipada”, se ficar comprovado, especialmente, a sua necessidade e a sua urgência, cenário que irá demandar, claro, a análise prévia do caso concreto pelo advogado contratado, a fim de que seja feito o estudo da viabilidade jurídica desta medida.
Raphael Wilson Loureiro Stein é advogado militante há 12 anos, especialista em Direito Processual Civil, Empresarial e em Direito Médico e Bioética. Concentra sua atuação nas causas contra planos de saúde em todo Brasil.

