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quarta-feira, 1 maio, 2024

Tributação de ganhos em planos de opções de ações: decisão favorável aos contribuintes

Por Willyan Bruno Ferreira Braz

A classificação legal dos lucros adquiridos pelos destinatários de esquemas de opções de ações tem sido motivo de considerável debate entre as autoridades fiscais e os contribuintes nos últimos anos. Recentemente, ao examinar esse assunto, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) emitiu um veredicto favorável aos contribuintes.

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A decisão, proferida por unanimidade, concluiu que a renda gerada por planos de opções de ações não se enquadra como pagamento sujeito à tributação das contribuições previdenciárias.

De acordo com o ponto de vista das autoridades fiscais, os benefícios econômicos obtidos pelos destinatários dos planos seriam considerados como remuneração, sujeitos à incidência do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) ou do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), bem como das contribuições previdenciárias. Por outro lado, os contribuintes argumentam que os lucros obtidos por meio dos planos de opções de ações, quando as ações são vendidas no futuro, possuem caráter comercial e, portanto, devem ser tributados como ganhos de capital.

A Receita Federal emitiu diversas autuações sobre esse assunto, direcionadas tanto às empresas que implementaram os planos – para cobrança de contribuições previdenciárias ou Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) – quanto aos executivos diretamente, para coleta do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) supostamente devido.

No âmbito administrativo, é possível encontrar vários casos anteriores decididos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) relacionados à natureza desses ganhos, que envolvem a discussão sobre a existência dos elementos de “risco” e “onerosidade”, de acordo com as características de cada plano.

Para o Carf, o elemento “risco” estaria presente quando não houvesse garantia de lucro para o beneficiário por meio do plano. Isso ocorreria, por exemplo, quando os beneficiários estivessem sujeitos a restrições, como a cláusula de lock-up, que os impediria de vender as ações adquiridas por um certo período, ficando sujeitos às flutuações do preço das ações no mercado.

Por outro lado, o elemento “onerosidade” estaria presente quando os beneficiários pagassem o preço de exercício com seus próprios recursos, sem receber um grande desconto em relação ao valor de mercado das ações.

Em alguns casos, o Carf começou a considerar o fato de as opções serem concedidas gratuitamente aos beneficiários, o que indicaria a ausência do elemento “onerosidade” e sugeriria a natureza remuneratória do plano de opções de ações.

Mais recentemente, ao analisar os ganhos obtidos por meio desses planos, a 2ª Turma da CSRF emitiu uma decisão favorável aos contribuintes. Eles entenderam que os rendimentos adquiridos por meio de planos de opções de ações não se qualificam como remuneração para efeitos de contribuições previdenciárias. Essa decisão foi unânime.

Conforme a CSRF, os lucros obtidos por meio de planos de opções de ações não podem ser considerados remuneração, uma vez que derivam da valorização das ações ao longo do tempo. Além disso, esses lucros não são fornecidos ou pagos pela empresa que estabeleceu o plano, mas sim pelo mercado, influenciados por fatores macro e microeconômicos que estão além do controle da empresa (Decisão nº 9202-010.506, de 22 de novembro de 2022).

A decisão da CSRF enfatizou que a flutuação no valor das ações não se deve apenas a fatores internos à empresa, como suas perspectivas de longo prazo e a qualidade de sua administração, entre outros. A CSRF destacou que essa flutuação também é afetada por fatores econômicos domésticos, como taxas de juros, inflação, estabilidade econômica e política, bem como fatores internacionais, como o valor do dólar e as taxas de juros do Tesouro dos Estados Unidos, entre outros.

Portanto, a CSRF argumenta que tributar a variação no valor das ações durante esse período equivaleria a tributar um ganho que foi gerado pelo mercado como um todo.

Além disso, a CSRF rejeita a ideia de que esses ganhos têm caráter remuneratório com base em outros argumentos importantes. Por exemplo, o fato de a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não ter autoridade para criar, alterar ou definir conceitos de direito tributário é ressaltado. Anteriormente, as autoridades fiscais se apoiavam em instruções normativas da CVM que categorizavam os planos de incentivo baseados em ações como parte da remuneração dos beneficiários.

A CSRF também considera que as referências aos planos de opções de ações como remuneração nos documentos da empresa não são suficientes para determinar a tributação, pois o conceito de remuneração deve ser baseado na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e na legislação previdenciária.

Além disso, a CSRF destaca a importância do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o assunto. De acordo com o TST, os ganhos obtidos por meio de planos de opções de ações não são considerados remuneração.

Nesse cenário, a CSRF conclui acertadamente que tributar a diferença positiva entre o preço de mercado das ações na data do exercício e o preço das ações estabelecido na data da concessão seria tributar um ganho originado no mercado de capitais.

No âmbito judicial, atualmente, há uma tendência favorável para debater a natureza dos ganhos provenientes de planos de opções de ações. Existem muitos precedentes emitidos pelos tribunais regionais federais (TRFs) que excluem o caráter remuneratório dos ganhos obtidos por meio desses planos.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão ainda está pendente. Existe a possibilidade de que a natureza desses ganhos seja analisada por meio da sistemática de recursos representativos de controvérsia.

Willyan Bruno Ferreira Braz é advogado do escritório Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Libardi Comarela, Zavarize e Antunes Coelho Advogado

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