26.6 C
Vitória
quinta-feira, 28 março, 2024

Sucessão na Recuperação Judicial

Quais riscos eu corro se comprar uma fábrica de uma empresa em recuperação judicial?

O mínimo que um empreendedor ou investidor espera do seu negócio é o retorno do capital aplicado. Óbvio que qualquer negócio tem riscos e não há como o empresário prever o comportamento futuro do seu empreendimento, seja a curto, médio ou longo prazo.

No Brasil, contudo, além de todos os riscos inerentes a qualquer empresa, deve-se acrescer o nefasto ambiente de negócios. Por ambiente de negócios, entende-se a percepção que o mercado tem da conveniência de empreender, em sentido macro e também nas questões particulares e específicas de cada caso.

- Continua após a publicidade -

Segundo ranking do Banco Mundial, o Brasil ocupa o vergonhoso 116º lugar entre 189 países quando se trata de ambiente de negócios. O estudo do Banco Mundial aponta vários entraves que posicionam o Brasil em lugar tão ruim, mesmo possuindo o oitavo PIB do planeta. Alguns entraves que fazem o nosso ambiente de negócios ser tão desfavorável: demora na abertura de uma empresa; barreiras regulatórias exageradas; inexplicável burocracia para obtenção de alvarás e licenças, inclusive ambientais; intrincado sistema tributário.

Em 2005, com a promulgação da Lei de Recuperação Judicial [Lei 11.101], uma luz de esperança foi acesa entre os diversos aspectos e reformas que podem melhorar o ambiente de negócios no país. A esperança veio na possibilidade de aquisição, por terceiros, de unidades produtivas das empresas em recuperação judicial sem que o adquirente fosse arrastado como responsável por dívidas do devedor, inclusive de ordem trabalhista. Até então, na legislação anterior que estabelecia como alternativa para reestruturação empresarial a concordata preventiva, as unidades produtivas ociosas iam se deteriorando até nada mais valerem. Galpões, parques industriais, equipamentos e tantos outros itens de produção tinham, na lei antiga, a sua morte já previamente decretada, caso estivem ociosos parcial ou totalmente.

Nenhum empresário em sã consciência, sob o medo de ser tido como sucessor da empresa em dificuldades financeiras, tinha coragem de adquirir uma unidade produtiva da concordatária. A empresa devedora, por seu turno, não tinha chance de arrecadar algum valor com a venda da unidade produtiva, o que poderia ajudar em sua reestruturação.

A nova norma trouxe [ou parecia ter trazido] a solução para isto:

Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 – Lei de Recuperação Judicial

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

Lendo esse trecho da lei em si, acima transcrito, tinha-se a impressão de que a modernidade negocial, ao menos nesse particular, havia finalmente chegado ao país. Entretanto, na prática não foi isto o que ocorreu. Com o pesado defeito de querer legislar sem que seja de sua competência, a Justiça Trabalhista, na caneta de muitos juízes e tribunais passou a negar eficácia à própria norma votada pelo Congresso Nacional e promulgada pelo Presidente da República. Rasgando a Constituição Federal e a divisão tripartite dos Poderes, essa visão míope de parte do Judiciário trouxe insegurança jurídica. Quem se arriscaria a adquirir uma unidade produtiva de uma empresa em recuperação judicial, sabendo que um juiz ou tribunal trabalhista poderia fazer com o que o comprador daquela unidade produtiva viesse a ser responsabilizado por dívidas da empresa em recuperação judicial? Qual seria o custo para conduzir a defesa de incontáveis ações trabalhistas inesperadas?

Foi neste sentido equivocado que alguns tribunais foram decidindo ao longo dos anos, contra a lei e a modernidade. Como o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais:

Não há falar em óbice à sucessão trabalhista em caso de aquisição judicial de Unidade Produtiva Isolada, desde que haja continuidade da mesma atividade econômica pelo adquirente. (TRT 3ª R.; RO 0011562-13.2015.5.03.0053; Rel. Des. José Eduardo de Resende Chaves; DJEMG 15/04/2016)

Ou o do Rio Grande do Sul:

A sucessão da primeira reclamada, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, os quais vinculam o empregado à unidade econômica, assegura, primeiramente, a continuidade do emprego e, ainda, estende à unidade econômica adquirente a responsabilidade pelos efeitos presentes, passados e futuros dos contratos de trabalho. […] Assim, mantém-se a sentença que reconhece a responsabilidade da segunda reclamada. (TRT 4ª R.; RO 0020293-78.2016.5.04.0782; Quarta Turma; Rel. Des. André Reverbel Fernandes; DEJTRS 29/09/2017; Pág. 183)

Felizmente, depois de muitas idas e vindas e grande debate país afora, finalmente o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, agora em 2017, decidiu que a adquirente de unidade produtiva não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas da empresa vendedora que estiver em recuperação judicial. A decisão ocorreu no processo de recuperação judicial da empresa área VARIG, que teve uma unidade produtiva adquirida pela TAP Manutenção e Engenharia. A TAP vinha sendo reiteradamente responsabilizada por dívidas trabalhistas da VARIG, em desacordo com a lei. O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho reafirma a determinação da Lei de Recuperação Judicial, e acompanha entendimento do Supremo Tribunal Federal. A decisão do TST foi dada como recurso repetitivo, servindo de precedente para os demais casos e empresas. A decisão do Tribunal destacou que “o arrematante não é sucessor nas obrigações do devedor”.

Com esse entendimento agora pacificado, espera-se que haja mais movimentação negocial envolvendo unidades produtivas de empresas em recuperação judicial. Isto é bom para o mercado e também para os credores. Se uma empresa está enfrentando dificuldades e tem que recorrer à proteção contra credores através de uma recuperação judicial, as suas unidades produtivas que não estiverem sendo utilizadas, podem [e devem] ser entregues ao mercado, em processo de venda onerosa, com o que a demanda continuará a ser atendida e, mesmo que em outro local, haverá a preservação de frentes de trabalho.

Sérgio Carlos de Souza, advogado especializado em Direito Empresarial, Ambiental e Reestruturação de Empresas.

 

Entre para nosso grupo do WhatsApp

Receba nossas últimas notícias em primeira mão.

Matérias relacionadas

Continua após a publicidade

EDIÇÃO DIGITAL

Edição 220

RÁDIO ES BRASIL

Continua após publicidade

Vida Capixaba

- Continua após a publicidade -

Política e ECONOMIA