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terça-feira, 19 março, 2024

Penhora de Previdência Privada

A oferta de planos de previdência privada complementar existe há muito tempo. Mas nos últimos anos esse mercado teve um grande crescimento quantitativo e, ainda mais, de importância perante a sociedade.

Os motivos? É fácil explicar! A previdência pública, gerida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, entrou num círculo vicioso de mudança de regras e insustentabilidade. A partir de frágeis gestões, a previdência social se tornou um dos maiores problemas nacionais, tanto para o governo como para os que já recebem ou esperam receber os seus benefícios. O déficit anual é astronômico. No passado o teto do benefício era de vinte salários mínimos; veio para dez e depois para cinco. E não se sabe para onde vai caminhar. Diante do caos e da insegurança e almejando manter, na idade mais avançada ou na doença, uma renda perto da que se tem, a previdência privada complementar adquiriu uma importância quase que indispensável para parte da sociedade brasileira.

A previdência privada, em termos normativos, tem previsão constitucional a partir do artigo 202 da Carta Maior: “o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.” A lei complementar foi editada em 2001.

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Cuidado!

Importante destacar que, apesar de todas as amarras regulatórias e reservas técnicas exigidas das empresas de previdência privada, não se pode ter como impossível que uma delas fique insolvente em algum momento e deixe clientes sem os seus benefícios.

Uma das aparentes seguranças da previdência complementar era a de que os valores do fundo de reserva, a exemplo dos salários, seriam impenhoráveis. Essa ideia se baseava no Código de Processo Civil, precisamente em seu artigo 833: São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

As contribuições para a previdência complementar ficam em um fundo, que vai se formando até que, dentro da data contratada, o beneficiário comece a receber o valor mensal numa espécie de “aposentadoria” particular. Considerando que a lei proíbe a penhora de proventos de aposentadoria, o entendimento prevalente, ao longo do tempo, sempre foi no sentido de que aquele fundo não poderia ser alvo da ação de um credor.

Exemplificando: a) uma pessoa, aos 30 anos de idade, adere a uma previdência complementar e passa a contribuir com 1000 reais por mês, para se aposentar com 60 anos de idade numa renda vitalícia estimada em 2000 reais mensais; b) aos 40 anos de idade o contribuinte tem já um fundo de 80 mil reais; c) mesmo que essa pessoa se visse envolvida em dívidas, o fundo de 80 mil reais jamais poderia ser objeto de penhora por parte dos credores, já que estaria destinado a proventos de aposentadoria.

Mudança de entendimento da justiça

Mas a situação mudou! Os tribunais brasileiros, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, pacificaram o entendimento de que é possível penhorar os valores do fundo de uma previdência complementar. E como ficará a situação do contribuinte, a sua futura aposentadoria privada caso isso aconteça? Simplesmente deixará de existir, total ou parcialmente, a depender do percentual da penhora.

A eventual penhora do fundo da previdência complementar não ocorrerá de forma automática, sem critérios. O juiz da causa, para decidir se determina ou não a penhora, deverá analisar cada caso concreto de forma particular. A decisão de penhorar ou não dependerá, essencialmente, da situação do beneficiário / devedor. Se ficar demonstrado que o plano de previdência é apenas um investimento, haverá a penhora; ao contrário, ficando evidenciado que o devedor depende, para sua futura sobrevivência, da aposentadoria gerada pela previdência complementar, o juiz não permitirá a penhora.

Transcreverei um trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: “A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar”.

Há casos em que pessoas, amedrontadas por dívidas que poderiam ceifar seus bens, simplesmente abrem contas de previdência complementar na tentativa de impedir penhoras. Isso não mais se sustenta.


Sérgio Carlos de Souza é sócio fundador de Carlos De Souza Advogados. Especialista e advogado militante em Direito Empresarial, Ambiental, Penal e Família.

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