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Máfia do Vinho: MPES denuncia ex-secretário estadual e empresários

Ex-secretário da Fazenda Rogélio Pegoretti é um dos 19 denunciados por esquema de fraude em impostos na comercialização de vinho no ES

Por Robson Maia

O Ministério Público do Espírito Santo (MPES), por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (GAESF), ofereceu denúncia contra os suspeitos de integrarem um esquema de fraude fiscal envolvendo o comércio de vinho no estado. Entre os nomes denunciados está o do ex-secretário da Fazenda Rogélio Pegoretti Caetano Amorim.

A denúncia contra 19 integrantes ocorre quase dois anos após a Operação Decanter ter sido deflagrada e coincide com a posse do novo procurador-geral de Justiça, Francisco Berdeal. O caso envolve agentes públicos, empresários e contadores, e aponta crimes de organização criminosa e falsidade ideológica.

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Ex-secretário da Fazenda foi preso em operação que desbaratou fraude fiscal -  Foto por Ales
Ex-secretário da Fazenda foi preso em operação que desbaratou fraude fiscal – Foto por Ales

Na denúncia, o MPES aponta que os denunciados organizaram um complexo esquema de sonegação fiscal, voltado à supressão do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) por Substituição Tributária (ST) no comércio de bebidas quentes.

De acordo com a última estimativa apresentada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), os valores sonegados pelo grupo ultrapassam o valor de R$ 300 milhões. Além disso, alguns dos empresários integrantes do esquema foram denunciados, também, pelo crime de corrupção ativa, enquanto o ex-agente público foi denunciado pelo crime de corrupção passiva.

As penas dos crimes imputados aos denunciados, somadas, podem chegar a 65 anos de reclusão.

Durante toda a investigação, o Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (GAESF) do MPES contou com o apoio técnico da Secretaria de Estado da Fazenda, à época chefiada por Rogélio Pegoretti Caetano Amorim.

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Confira a lista de denunciados:

  • Núcleo de empresários:

Otoniel Jacobsen Luxinger
Adilson Batista Ribeiro
Ricardo Lucio Corteletti
Gessio Oliveira Pereira
Sergio Ricardo Nunes de Oliveira
Ramon Rispiri Vianna
José Gabriel Paganotti
Frederico de Lima e Silva Leone
Wagney Nunes de Oliveira
Alexandre Soares de Oliveira

  • Apontados como intermediários:

Hugo Soares de Souza
Henrique Couto Vidigal (delegado de Polícia)
Givanildo Padilha de Ávila Siqueira
Adriano Badaró Albano
Núcleo de contadores:
Geraldo Ludovico
Guilherme Tarcisio Silva
Joabe Lopes de Souza

  • Laranja:

Andrea Silva

Como funcionava a fraude

Na primeira etapa da fraude fiscal estruturada, empresas atacadistas credenciadas a operar em regime de substituição tributária realizavam regularmente aquisições interestaduais de mercadorias de produtores, importadores e distribuidores, apenas com incidência do ICMS próprio (as firmas não credenciadas precisavam recolher o ICMS-ST na entrada das mercadorias).

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Após darem entradas em seus estoques, as empresas “credenciadas” emitiam notas fiscais de saída para empresas situadas em Estados com os quais o Espírito Santo não possui protocolo/convênio para recolhimento antecipado do tributo, principalmente Goiás, o que lhes dispensava de recolher o ICMS-ST. Nessas operações, as mercadorias estão sujeitas apenas à incidência do ICMS próprio e, como as “credenciadas” são atacadistas, elas ainda gozam do benefício fiscal conhecido como “compete”, motivo pelo qual a alíquota efetiva nessas “vendas” é reduzida a apenas 1,1%.

Contudo, as notas fiscais interestaduais emitidas pelas “credenciadas” capixabas eram simuladas, não refletindo uma efetiva operação de compra e venda. Nesse caso, era emitido o documento fiscal, mas a mercadoria permanecia fisicamente no Espírito Santo.

No momento subsequente da engrenagem criminosa, foram identificadas empresas atacadistas com efetiva atuação no mercado (denominadas na denúncia de empresas “pivôs”), as quais eram responsáveis por emitir documentos fiscais para lastrear a venda, a varejistas capixabas, das mercadorias que foram adquiridas por intermédio das “credenciadas”.

Isso era possível porque essas empresas “pivôs” têm o estoque artificialmente inflado por notas fiscais ideologicamente falsas (não refletem uma verdadeira compra e venda) emitidas por empresas “instrumentais” (“fictícias” ou “de fachada”). Essas notas fiscais, vale dizer, eram emitidas com código indicativo do prévio recolhimento do ICMS-ST, mas imposto algum era recolhido nas operações antecedentes, até porque as empresas “instrumentais”, na maioria dos casos, sequer possuíam registro de aquisições legítimas.

Em suma, as empresas “credenciadas” possuíam as mercadorias, mas não podiam emitir notas fiscais para revendê-las internamente, enquanto as empresas “pivôs” tinham um estoque fictício, inflado pelas notas ideologicamente falsas emitidas pelas “noteiras”, mas não portavam fisicamente as mercadorias. Na prática, então, as mercadorias chegavam aos varejistas com notas das empresas “pivôs”, mas saíam fisicamente dos estabelecimentos das empresas credenciadas.

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