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Proteção à maternidade e integridade do mandato eletivo

Proteção à maternidade e integridade do mandato eletivo

Linhares regula licença-maternidade parlamentar para garantir continuidade do mandato e proteção constitucional às mulheres eleitas em 2024

Por Thárcio Ferreira Demo

A democracia brasileira ainda convive com uma contradição difícil de justificar. As mulheres são maioria do eleitorado, mas continuam sendo minoria nos espaços formais de decisão política. Nas eleições municipais de 2024, embora representassem mais de 52% das pessoas aptas a votar, corresponderam a apenas 18,2% das eleitas para o cargo de vereadora.

Esse dado revela que o problema da participação feminina na política não se limita ao direito de votar ou de ser votada. A questão, hoje, é mais profunda: trata-se de saber se as instituições estão preparadas para permitir que mulheres eleitas exerçam seus mandatos em condições reais de igualdade.

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É nesse ponto que a licença-maternidade das parlamentares deixa de ser um tema administrativo e passa a assumir evidente dimensão constitucional.

A Constituição Federal protege a maternidade, a infância, a família, a igualdade e a soberania popular. Esses valores não podem ser lidos de forma isolada. Quando uma mulher é eleita vereadora, ela não ocupa uma função privada, nem exerce uma atividade meramente individual. Ela titulariza um mandato popular, construído a partir do voto, da confiança política e da representação de parcela concreta da sociedade.

Por isso, a licença-maternidade de uma parlamentar não pode ser tratada como se fosse uma vacância disfarçada do cargo. A vereadora licenciada não deixa de ser titular do mandato porque se tornou mãe. O afastamento parental existe para proteger a maternidade, o puerpério, a criança e a família. Não existe para enfraquecer politicamente a mulher eleita.

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Aqui está o ponto central: não há proteção real à maternidade se o afastamento parental produzir, na prática, esvaziamento político da mulher eleita.

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Se a licença-maternidade resultar na perda da gestão do gabinete, na dissolução da equipe, na ruptura dos canais de atendimento à população e no deslocamento integral da estrutura política construída pela parlamentar, então o que se terá não é proteção constitucional, mas punição institucional pela maternidade.

O gabinete parlamentar não é um espaço pessoal da vereadora, mas também não é uma estrutura neutra e descartável. Ele é o instrumento por meio do qual o mandato se comunica com a sociedade, recebe demandas, acompanha políticas públicas, organiza a atuação legislativa e mantém viva a representação conferida pelas urnas.

Por isso, a manutenção do gabinete durante a licença-maternidade não representa privilégio. Representa continuidade institucional. Representa respeito à maternidade, à infância e à soberania popular. Representa, sobretudo, a compreensão de que a mulher eleita não pode ser obrigada a escolher entre exercer a maternidade com dignidade ou preservar a integridade política do mandato que recebeu.

A experiência recente de Linhares demonstra a relevância concreta desse debate. A Câmara Municipal disciplinou a licença-maternidade parlamentar, fixando prazo de 180 dias e estabelecendo regras para preservação do funcionamento do gabinete durante o afastamento parental. A norma buscou compatibilizar duas exigências constitucionais: de um lado, a proteção integral à maternidade e à criança; de outro, a continuidade da representação política e do atendimento à população.

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O tema chegou também ao Poder Judiciário capixaba. Ainda sem decisões definitivas, os processos em tramitação já revelam a complexidade institucional da matéria: a discussão não se resume à presença física da parlamentar licenciada, mas envolve os limites da atuação temporária de suplente, a preservação da estrutura do gabinete e a necessidade de impedir que a licença-maternidade seja convertida em instrumento de substituição política da mulher eleita.

Esse debate precisa ser enfrentado com seriedade constitucional. A democracia não se mede apenas pela abertura formal das candidaturas femininas, mas pela capacidade de garantir que as mulheres eleitas possam permanecer na política sem que fatos próprios da maternidade sejam utilizados para reduzir sua força institucional.

Licença-maternidade não é ausência política. Não é renúncia. Não é vacância. É direito fundamental.

Uma democracia que ainda estranha a maternidade de suas representantes precisa rever não apenas suas normas, mas a própria forma como compreende a igualdade. Porque maternidade e mandato eletivo não são realidades incompatíveis. Incompatível com a Constituição é permitir que a maternidade se transforme em causa de apagamento político da mulher eleita.

Thárcio Ferreira Demo é Procurador-Geral da Câmara Municipal de Linhares

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