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terça-feira, 30 abril, 2024

Dia Internacional da Luta dos Trabalhadores do Campo

Momento é oportuno para refletir sobre o passado, o presente e as perspectivas do trabalho desenvolvido no campo

Por Bruno Gomes Borges da Fonseca

Hoje, 17 de abril, é o Dia Internacional de Luta dos Trabalhadores do Campo! Essa data remete ao massacre de Eldorado dos Carajás, Pará, ocorrido em 17 de abril de 1996, cujo trágico resultado foi a morte e a lesão corporal de dezenas de trabalhadores sem-terra.
O art. 7º, b, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) excluiu os empregados rurais do seu texto. A CLT tratou, em síntese, dos direitos dos empregados urbanos. À legislação esparsa coube a tarefa de regulamentar o trabalho no campo, o que se efetivou com a Lei n. 4.214/1963 (Estatuto da Terra) e, posteriormente, com a Lei n. 5.889/1973.

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A opção da CLT, ao excluir os rurais de seu texto, gerou restrição de direitos a essa categoria. Leis posteriores tentaram amenizar esse déficit, entretanto, apenas com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), teoricamente, concretizou-se uma fase de igualdade de direitos entre empregados urbanos e rurícolas.

O art. 7º da CRFB/1988 prevê os direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais. A única distinção era a prescrição, cujo texto original era mais favorável ao rurícola, diante da presumida dificuldade de acesso à justiça. A Emenda Constitucional (EC) n. 28/2000, de evidente inconstitucionalidade, todavia, unificou os prazos prescricionais.

Todos os direitos conferidos aos empregados urbanos também são reconhecidos aos rurais, embora a forma de materialização, em alguns casos, seja diferente. Assim, os trabalhadores rurícolas possuem os seguintes direitos fundamentais: anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), salário-mínimo, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), limitação da duração do trabalho, pagamento de horas extras, férias, 13º salário, aviso-prévio, saúde e segurança no trabalho etc.

Apesar desse avanço no plano jurídico, os trabalhadores rurais sofrem com a precarização do trabalho. Isso se verifica desde a observância de direitos básicos, como a anotação da CTPS e o recolhimento da contribuição previdenciária, até o risco à saúde com o manuseio de agrotóxicos e a prática, ainda presente no Brasil, do trabalho em condição análoga à de escravo.

O desenvolvimento adequado do setor agropecuário, sob o ponto de vista trabalhista, deveria se estruturar, ao menos, em dois pilares: respeito incondicional aos direitos dos trabalhadores rurais e preservação do meio ambiente, inclusive do trabalho.
Portanto, nesta data emblemática que é o 17 de abril, parece um momento oportuno para reflexões sobre o passado, o presente e as perspectivas do trabalho desenvolvido no campo.

Bruno Gomes Borges da Fonseca é Procurador do Trabalho, professor, pós-doutor em Direito.

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