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sábado, 4 maio, 2024

Desmatamentos & queimadas ilegais: não faltam leis, mas consciência e atitudes!

Desmatamentos & queimadas ilegais: não faltam leis, mas consciência e atitudes!
Incêndio na Chapada dos Veadeiros. Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

As florestas, na maioria das vezes, eram encaradas como um obstáculo ao progresso

Por Luiz Fernando Schettino

As ações e normas estabelecidas para a preservação das florestas em todo mundo sempre estiveram relacionadas às razões econômicas e aos interesses dos governantes e/ou de grupos de maior influência política; e, às demandas de produtos florestais e de seus lucros. E, no Brasil, esta realidade se associou a alguns segmentos que  historicamente, desmatam e queimam, para se apossarem de terras públicas cobertas por florestas naturais, muitas vezes utilizando-se de terceiros,  quase sempre em função da fragilidade da fiscalização e  da omissão de quem deveria coibir este tipo de coisa, com fins de agregarem riqueza e poder.

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No caso brasileiro, mesmo que fundamentada em aspectos econômico já no período colonial, havia legislação restritiva à derrubada de árvores.  E para esse fim foi adotada no Brasil a legislação portuguesa, especialmente as conhecidas como “Ordenações do Reino”, que visaram inicialmente impedir a extração do Pau-Brasil. E, que, segundo Carlos Ferreira De Abreu Castro, que defendeu tese de doutorado na Universidade De Brasília-UNB, em 2002, intitulada “Gestão florestal no Brasil colônia”¹, mostra que “a […] política florestal implementada por Portugal ao longo do período colonial brasileiro, (era) com ênfase na extração de pau-brasil e de madeiras diversas para uso naval.” Autor este, que mostra na página dois de seu importante estudo (grifos nossos), que:

Como bem descreveu Osny Duarte Pereira, em seu livro Direito Florestal Brasileiro, com o Império começou a decadência da intervenção do Estado na economia florestal. Durante este período,

… exigir que se respeitassem as leis de proteção à Floresta seria incidir no desagrado dos fazendeiros que eram o sustentáculo dos partidos Conservador e Liberal. A popularidade era o objetivo fundamental de todos os ministérios que se formavam. No parlamento não poderia, portanto, prosperar quem tivesse iniciativa de alguma lei, visando os interesses da Pátria e que importasse em sacrifício eleitoral. (Osny Duarte Pereira, Direito Florestal Brasileiro, 1950)

Nas primeiras décadas do período republicano se fez menos ainda. A Constituição republicana de 1891 não contém qualquer palavra relativa a árvores ou florestas. Por ela, transferiu-se para os estados o domínio das terras devolutas, aí compreendidas as áreas florestais. Com isso, entendeu-se “desnecessária legislação federal à selva (…) e assim passamos por um vasto período de absoluta indiferença, para com o mais importante bem patrimonial da Nação”. (Osny Duarte Pereira, Direito Florestal Brasileiro, 1950). Além disso, em seu artigo 72 § 17, a Constituição estabelecia que “o direito de propriedade [se] mantém em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública”, o que também permitia entender-se que cada um podia fazer o que quisesse em relação às florestas porventura existentes em suas propriedades. O conceito liberal de direito de propriedade absoluto inibiu qualquer iniciativa no sentido de limitar o uso das florestas particulares visando o bem público.

[…]

Neste sentido, é importante também perceber que havia em Portugal  rigor nessa legislação, visando impedir a derrubada de árvores e punições severas – o que em tese foi seguido por nossos legisladores, porém sem resultado efetivo na prática – que segundo Joao Paulo Campello de Castro, Advogado da Secretaria de Ciência e Tecnologia  do Estado de Minas Gerais, em um artigo intitulado: “O Ensino do Direito Florestal”², publicado na Revista da Faculdade de Direito da UFMG, em 1978, mostrou a severidade dessas normas (grifos nossos),  como segue:

“o que cortar arvore de fructo, em qualquer parte que stiver, pagará a estimação delia a seu dono em tresdobro. E se o dano, que assi fizer nas arvores, for valia de quatro mil reis, será açoutado, e degradado quatro annos para Africa. E se for valia de trinta cruzados, e dahi para cima, será degradado para sempre para o Brazil”

(Ordenações e Leis do Reino de Portugal — 1595)

É importante notar que mesmo na época colonial e com o rigor, pelo menos em tese, preconizado pela legislação de acordo com registros históricos a existência dessa normatização oriunda de Portugal era insuficiente para conter a extração de madeiras e, consequentemente, a devastação das florestas. Ou seja, mesmo com instrumentos legais vigentes, que visavam disciplinar a derrubada de árvores e, consequentemente, que restringia o uso das florestas por particulares, essas determinações não eram respeitadas, em sua maioria, devido, principalmente, às precárias condições de fiscalização existentes na época. E, por incrível que possa parecer, é o que na maioria das vezes, ainda ocorre na atualidade. Existem boas leis, mas a devastação continua por falta de fiscalização, de vontade política, de ausência de uma cultura da importância das florestas e de seu valor por parcela importante da sociedade brasileira.

Esse desrespeito à legislação, à época associado aos interesses econômicos, é que resultou, no “desaparecimento” do pau-brasil e de outras espécies importantes naquela época (e até os dias atuais. Vide, araucária, jacarandá, peroba, Ipê, jequitibá, braúna, cedro, mogno, macanaíba ou sucupira, angelim-pedra, parajú ou maçaranduba, entre outras, nas áreas mais acessíveis à exploração, em geral, locais próximos ao litoral e rios acessíveis.

Isto tudo ocorria sob o olhar omisso do poder estatal, óbvio, diante dos interesses que circundavam as florestas naturais e, ainda, se mantém até os dias atuais: derrubar a floresta, retirar as madeiras visando auferir lucros e a intenção de fazer a ocupação de áreas para fins agropecuários; e,  posteriormente, como já era naquela época e ainda ocorre, obter a posse e titularidade da terra, no caso de terras públicas, que por si só representavam  e ainda representam, riqueza e poder.

Coincidência ou não, naquela época também as florestas, na maioria das vezes, eram encaradas como um obstáculo ao progresso e desmatar e ocupar as terras visava manter a soberania nessas regiões, ainda hoje existe essa cultura equivocada, principalmente em regiões estratégicas como a Amazônia, que muitas vezes se diz que a não derrubada “pode levar a internacionalização da floresta Amazônica e de suas riquezas”.

Pensamentos estes que mesmo após o período colonial, impulsionaram os desmatamentos e as queimadas tanto para o aproveitamento dos produtos da floresta (madeiras, principalmente), quanto com base na retórica de desmatar e ocupar em função da soberania, destacando-se o entendimento que ficou marcado  durante os governos militares que pregavam a máxima: “Integrar para não entregar”. E, lógico, a ocupação a qualquer preço para obtenção e posse da terra, como instrumento de poder e riqueza.

O que continuou e continua a existir. E, ao longo do tempo foi associado também à busca pela ampliação da fronteira agrícola, ou seja, desmatar para produzir alimentos. O que, se feito de forma legal, dentro dos preceitos técnico-científicos e bem planejada pode ocorrer de forma sustentável. Mas, isto não combina com a forma feita historicamente com a Mata Atlântica e Mata dos Pinhais, dizimando esses Biomas e, que hoje vem ocorrendo, principalmente, nos Biomas Cerrado e na Amazônia incluindo agora o Pantanal. Fatores que vem contribuindo enormemente para  impactar a biodiversidade, tão importante do ponto de vista de funcionamento dos ecossistemas e, mesmo em termos socioeconômico, em função da diminuição das áreas florestais em todo o país, reduzindo o potencial oferecido pelo meio natural na geração de muitos benefícios socioeconômicos desejáveis e possíveis, quando feito a utilização do meio ambiente de forma racional e sustentável,  que hoje chamamos Bioeconomia.

No citado estudo de Carlos Ferreira de Abreu Castro (2002)¹, nas páginas três e quatro de sua tese de doutoramento na UNB, leciona o caminho que deveria ser feito para haver uma política florestal no Brasil, pasmem, nos anos 1920, portanto a 100 anos atrás (grifos nossos), como segue:

Depois de quase cem anos sem qualquer ação concreta em relação à definição de uma política florestal coerente e voltada à produção e conservação dos recursos florestais, o Ministro da Agricultura, no início dos anos 1920, Lyra Castro, contratou engenheiros florestais norte-americanos para organizar um plano de exploração das florestas, das terras florestais e  dos trabalhos em geral. A discussão dos princípios que deveriam orientar a formulação de uma política florestal brasileira foi objeto de atenção desses observadores estrangeiros, ligados ao setor florestal dos Estados Unidos. Em 1926, um desses técnicos, o engenheiro florestal Roy Nash, previa que, dentro de cinquenta anos, o centro da produção de madeiras se deslocaria inevitavelmente dos Estados Unidos para o Brasil. O país tinha um enorme patrimônio florestal, praticamente intocado, ao contrário dos Estados Unidos, onde tal patrimônio fora rapidamente dilapidado.

De acordo com Nash, haveria apenas “dois modos de jogar este jogo”, dois caminhos possíveis para o Brasil seguir. O primeiro era acompanhar o que os Estados Unidos da América estavam fazendo:

Tratar a floresta como uma mina e não como cultura de safras contínuas. Aceitar o ódio do lenhador à floresta, como filosofia nacional. Considerar a mata simplesmente como inimiga do lavrador, do pastor e dos povoados; coisa a ser destruída pela ação do fogo se não puder ser abatida a golpes de machado. Negar que a sociedade, como entidade de existência contínua, tenha qualquer direito ou interesse que colida com a exploração da propriedade particular. Fazer uma concessão florestal a cada político agregado à súcia dos poderosos. Alienar a propriedade pública até que todas as grandes reservas de madeira tenham gravitado para as mãos ávidas dos graúdos.

[…]

O segundo caminho consistiria em partir de princípios diametralmente opostos. Nash considerava que “teremos que nos lembrar de que a humanidade de daqui a 10.000 anos – os nossos descendentes – irá depender das mesmas fontes de matéria prima de que hoje dependemos:  solo que lhes produza gêneros alimentícios e pastagens, minas, mananciais e florestas”. Portanto, continuava o autor,

… o primeiro ato inteligente de um povo medianamente interessado no futuro, será a delimitação das terras exclusivamente florestais. São essas áreas que, pelo que se pode prever, hão de ter à sociedade do porvir, maior utilidade, como florestas, que como terras de cultura, ou regiões desnudas. […] Regiões das quais depende a própria existência da coletividade não podem permanecer dentro da categoria de propriedades particulares.

Nash considerava uma imprudência do Brasil não conservar cobertas de florestas pelos menos um terço da extensão total de suas terras produtivas:

A delimitação destas áreas de produção florestal implica na avaliação do consumo, provável, com um século de antecedência, da mesma forma que a dona de casa prudente, providencia os preparos para o jantar de domingo, antes que os armazéns se fechem no sábado.

[…]

O que significa que não faltou aviso e nem falta conhecimento técnico-científico para se planejar uma politica florestal de longo prazo e bem sucedida no Brasil. Razão que presenciar em 2020 a floresta ser derrubada e queimada inescrupulosamente e governantes, com inverdades, não assumirem seus papéis no sentido de mudar este rumo é lamentável. O que cabe conclamar a todos de bom senso para que unam forças no sentido de criar um movimento de respeito ao meio ambiente e, principalmente, de proteção das florestas, que são peças fundamentais para a manutenção da vida e para o próprio desenvolvimento socioeconômico ocorrer de forma sustentável.

  Referencias Citadas: os Link’s abaixo compõem este artigo: 

  1. Carlos Ferreira de Abreu Castro. Gestão Florestal No Brasil Colônia. Brasília-DF, Junho 2002.Tese de Doutorado.196 p. Disponível em:  https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4118404/mod_resource/content/1/Gestao%20Florestal%20no%20Brasil%20Colonia.pdf
  1. Joao Paulo Campello de Castro (Advogado da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado de Minas Gerais).O Ensino do Direito Florestal. p 416- 427. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, 1978. Trabalho conquistou o 1º Prêmio no I Concurso Nacional de Direito Florestal.. Disponível em: file:///C:/Users/Usuario/Downloads/1105-2079-2-PB.pdfo

Luiz Fernando Schettino é Engenheiro Florestal, Doutor em Ciência Florestal e Professor de Ecologia e Recursos Naturais da UFES. Ex-Secretário Estadual de Meio Ambiental e Recursos Hídricos do Espírito Santo.

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