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sexta-feira, 10 maio, 2024

Casei e preciso alterar o regime de casamento, é possível?

A causa mais comum para a alteração do regime do casamento é a divergência na administração do patrimônio do casal

Por Fernanda Lyra Nunes de Araújo

Muitos casais não sabem, mas a escolha equivocada quanto ao regime de casamento pode levar a alguns problemas futuros. No entanto, nem mesmo as escolhas equivocadas são permanentes, uma vez que a lei permite que o regime de casamento seja alterado posteriormente.

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Ao dar entrada na documentação do casamento, e se não houver manifestação contrária dos noivos, automaticamente o regime de bens que se aplica é o regime da comunhão parcial de bens e estabelece que os bens adquiridos pelos cônjuges durante o casamento se comunicam, ou seja, ambos possuem direitos sobre esses bens e não se comunicam os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento. Esse regime também é adotado na união estável.

O Código Civil estabelece quatro regimes de bens:

  • Comunhão parcial de bens;
  • Comunhão universal de bens;
  • Separação de bens;
  • Participação final nos aquestos.

O regime de comunhão universal de bens, que era o regime padrão no Código Civil de 1916 e costumava ser muito comum no casamento dos mais antigos, estabelece que todos os bens pertencem de forma igualitária aos cônjuges, independentemente se foram adquiridos antes ou depois do casamento, como regra geral.

Já o regime de separação de bens (que pode ser convencional – quando há escolha pelos noivos, ou obrigatória – quando a lei assim determina) a própria expressão já o define, ou seja, neste regime os bens adquiridos antes e depois do casamento não se comunicam, cada um fica com o que produziu, construiu e alcançou, sem necessidade de dividir nada no caso de um divórcio.

Por fim, existe o regime da participação final nos aquestos, o mais incomum de todos, pensado para tutelar patrimônios de maior expressão – nesse regime os cônjuges não comunicam seu patrimônio nem antes e nem durante o casamento, cada um segue administrando seus bens, sem a interveniência do outro. Porém, na hipótese de divórcio, cada um terá direito à metade dos bens do outro.

Assim, na hipótese do casal, por razões diversas, verificar que o regime de casamento escolhido anteriormente não atende aos seus interesses atuais, pode requerer judicialmente sua alteração, necessitando apresentar um justo motivo para o Juiz e sempre respeitando o direito de terceiros, bastando que justifiquem esse interesse.

As causas mais comuns para um pedido de alteração durante o casamento são a divergência na administração do patrimônio do casal e a necessidade de proteção de alguns bens, em razão, principalmente, da atividade empresarial de um dos cônjuges – momento em que normalmente se escolhe alterar o regime de comunhão parcial para separação de bens.

Essa escolha da troca de regime de comunhão para separação não vale só para a proteção patrimonial individual de cada cônjuge, mas também é o único que dispensa a concordância do cônjuge (outorga uxória), deixando de ser necessária no caso de venda de imóvel, por exemplo.

Convém registrar que a alteração do regime de bens do casal somente passa a valer a partir da decisão judicial, de forma a homologar a alteração solicitada em comum pelo casal.

Fernanda Lyra Nunes de Araújo é graduada em direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes). Hoje é associada da Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Libardi Comarela, Zavarize e Antunes Coelho Advogados.

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