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sábado, 27 abril, 2024

Acrobacias Tributárias?

Pressuposto desse ressarcimento é haver créditos dos respectivos tributos e, desde que tais créditos representem a realidade das operações

Por João Paulo Barbosa Lyra

Só se pode pedir ressarcimento de créditos tributários de onde há créditos. Parece um jogo de palavras com sentido irônico. Dizer o mesmo com outras palavras é o que se chama tautologia. E essa tautologia demonstra uma obviedade nem sempre constatada: se se pleiteiam créditos tributários inexistentes, haverá problemas com a Receita.

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A última notícia sobre o assunto é a noticiada publicamente sobre os créditos de PIS e COFINS tomados por postos de gasolina em todo o Brasil. Segundo as notícias, os postos realizaram pedidos de ressarcimentos de supostos créditos inexistentes e, como, a um primeiro momento, o sistema da Receita Federal apenas fez um mero encontro de contas, muitos desses estabelecimentos já embolsaram os valores. A Receita, porém, vindica-os de volta, de forma “amigável (leia-se: sem pesadíssimas multas e representação criminal) até o início de março deste ano.

Postos de gasolina têm o recolhimento de PIS e COFINS realizado pela refinaria para toda a cadeia. Ou seja: o posto não paga PIS e COFINS, nem tem, em regra, créditos desses tributos. Todas as operações fiscais das empresas devem ser demonstradas por meio de Escrituração Digital Fiscal. Para empresas como os postos de gasolina, que não pagam PIS e COFINS, permite a legislação ressarcir determinados créditos (desde que existam!), em certas condições, após correções nas Escriturações Digitais Fiscais.

Pressuposto desse ressarcimento é haver créditos dos respectivos tributos e, desde que tais créditos representem a realidade das operações. Não se podem mudar os códigos e referências fiscais para buscar supostos benefícios fiscais, ou mesmo apontar créditos impossíveis. Diz-se impossíveis, porque por ser um varejista, o posto de gasolina tem condições restritas de apurar créditos de PIS e COFINS.

Se porventura foram tomados créditos inexistentes ou incabíveis, quais seriam as penalidades? Conforme a lei, é possível haver multa a cada operação, além de multa de 50% sobre cada compensação não homologada, de multas que variam de 75% a 150% e uma temida representação criminal.

Claro que cada caso será um caso específico a analisar-se, mas as penalidades, sejam quais forem, serão pesadas caso não se apresentem defesas consistentes e provem-se as variadas materialidades debatidas. O fisco, evidentemente, não ficará de braços cruzados: caso os postos não devolvam o dinheiro, o Fisco não homologará os ressarcimentos e compensações. Aí o bicho vai pegar!

Resta informar ao amável público desse “circo”, que “não existe rede protetora” para certas acrobacias fiscais, e a sua liberdade pode estar comprometida com o devido processo tributário-criminal. Todo cuidado é pouco nessa arena; o “Leão está faminto e solto”.

João Paulo Barbosa Lyra é formado em direito pela UFES, pós-graduado em direito tributário IBET, gestão tributária pela FUCAPE e direito público pela FDV. Mestre em direito pela UFES, especialista em Direito Tributário, Sócio do escritório Pagotto, Rizzato e Lyra Advogados Associados.

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