Ao analisar o caso, Toffoli entendeu que havia ‘plausibilidade jurídica’ no pedido da defesa, considerando a demonstração, nos autos
Segundo os autos, o juiz eleitoral não permitia o registro audiovisual das audiências relativas a uma ação penal na qual o advogado atuava. Além disso, a Vara não contava com sistema de gravação à época, 2017, o que, segundo o advogado, fazia com que as atas de depoimentos contivessem apenas o que era ditado ao escrivão pelo magistrado.
Nessa linha, o advogado decidiu gravar as audiências e juntar as degravações aos autos, como forma de ‘exercer plenamente a defesa de seus clientes e comprovar eventuais inconsistências nos depoimentos’.
As informações foram divulgados pelo STF.
Ao analisar o caso, Toffoli entendeu que havia ‘plausibilidade jurídica’ no pedido da defesa, considerando a demonstração, nos autos, de que as degravações foram juntadas na ação penal como meio exclusivo de garantir a ampla defesa.
O ministro frisou que, embora o Código Eleitoral seja omisso a respeito da possibilidade de gravação, em imagem ou áudio, das audiências de instrução e julgamento, o novo Código de Processo Civil confere esse direito às partes, independentemente de autorização judicial.
O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal em um habeas corpus impetrado pela Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil após o Tribunal Superior Eleitoral declarar a incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal, remetendo os autos à Justiça Federal.
Toffoli ponderou que, como o TSE não analisou o argumento da falta de justa causa para o prosseguimento do processo, a análise do habeas corpus pelo Supremo configuraria supressão de instância. Nessa linha, observando ‘patente constrangimento ilegal’ no caso, o ministro concedeu a liminar de ofício. (AE)