STJ decide que o documento comum de compra e venda agora serve como justo título para processos de usucapião de imóvel
Por Amanda Amaral
Uma dor de cabeça para muitos brasileiros: a compra e venda de imóveis sem escritura. Diante da situação, recentemente, a 3º turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o recebido de compra e venda de um imóvel pode ser considerado justo título, ou seja, serve como documento oficial para embasar os pedidos de usucapião em cidades.
O advogado especialista em Direito Imobiliário, Carlos Augusto da Motta Leal, explicou que, no Brasil, a propriedade formal só existe com o registro imobiliário derivado de justo título (compra, herança, doação), mas que existe uma forma extraordinária de constituição da propriedade imobiliária.

A usucapião permite, por exemplo, que quem tem a posse prolongada, regularize sua situação. Muitas vezes, uma pessoa compra um terreno ou casa e recebe apenas um recibo ou um contrato simples. “A informalidade é alta devido aos custos de impostos e taxas cartorárias, o que torna a usucapião um instrumento essencial de “socorro jurídico” para regularizar heranças e vendas sucessivas não registradas”, ressaltou.
A decisão da 3º turma do STJ facilita para que outras famílias também busquem o mesmo caminho judicial. “Embora seja um documento precário para este fim, com a decisão do STJ, o recibo pode dar lugar a usucapião, se sustentado com outras provas [contas de energia elétrica, consumo de água, fotografias, eventos no imóvel, outros], além da posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel. Já havia decisões em diversos tribunais nesse sentido, mas agora confirmadas em terceira instância pelo STJ”, disse.
Motta Leal, que também é sócio fundador do Escritório de Advocacia Motta Leal e Advogados Associados, destacou que é preciso lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro prevê diversas modalidades de usucapião, cada uma com requisitos e prazos próprios. “Existem várias espécies de usucapião e, cada uma delas, têm seus respectivos prazos, há especificidades para imóveis em áreas urbanas e para propriedades rurais, várias outras situações para se aprofundar”, disse.

