Uma das alterações é que os beneficiários de planos coletivos podem fazer portabilidade
Entraram em vigor nesta segunda-feira (3) as novas regras para portabilidade de planos de saúde, que incluem os beneficiários de contratos coletivos empresariais na possibilidade de troca de operadora, sem a necessidade de cumprir novo prazo de carência para utilizar os serviços médicos.
A determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está na Resolução Normativa 438, que foi publicada em dezembro pela agência reguladora. Outra mudança é a extinção da “janela” para a troca de plano, ou seja, um prazo determinado pela operadora para fazer a mudança.
A ANS também retirou a necessidade da cobertura entre os planos antigo e novo serem compatíveis para fazer a migração, abrindo a possibilidade para a contratação de coberturas mais amplas, mas mantendo a faixa de preço na maioria dos casos. Com isso, o consumidor só precisa cumprir a carência dos serviços a mais que o novo plano oferecer. O guia de compatibilidade de preços está disponível no site da agência.
Segundo o diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, Rogério Scarabel, a concessão desse benefício para consumidores de planos empresariais era uma demanda importante na regulação do setor, já que a modalidade representa quase 70% do mercado. “A portabilidade de carências passa a ser um direito efetivo de todo consumidor de planos de saúde e vai ser mais representativa no mercado”.
5 pontos para entender as novas regras de portabilidade
ANTES: Apenas clientes de planos individuais e coletivos por adesão podiam fazer portabilidade de carências
AGORA: Clientes de planos empresariais (cerca de 70% do total de beneficiários de planos de saúde) podem fazer a portabilidade
ANTES: Não era possível trocar a modalidade do plano (ambulatório ou hospitalar) ao fazer a portabilidade
AGORA: É possível trocar a modalidade do plano desde que haja compatibilidade de preços
ANTES: A “janela” ou praço específico de 4 meses durante o ano em que era possível exercer a portabilidade era obrigatório pra a mudança de plano
AGORA: Não há mais um período compulsório para a troca. É possível exercer a portabilidade em qualquer data desde que respeitado o prazo mínimo de permanência no plano
ANTES: Beneficiários de contratos coletivos que foram rescindidos não podiam fazer a portabilidade de carência
AGORA: O usuário tem 60 dias a partir da rescisão do contrato para fazer a portabilidade
ANTES: Beneficiários de empresas em processo de falência ou com problemas econômicos graves tinham que obedecer a exigência da compatibilidade de preços para migrar o plano
AGORA: O beneficiário nessa situação poderá migrar de plano sem compatibilidade de preços
Ele destaca que as novas regras são relevantes para quem se desliga da empresa, seja demitido ou aposentado, já que há normas sobre a permanência no plano, mediante a contribuição. Agora, o beneficiário poderá escolher outro produto e fazer a migração.
Foram mantidos na norma os prazos de permanência para fazer a portabilidade, com um mínimo de dois anos no plano de origem para solicitar a mudança pela primeira vez e de um ano para novas portabilidades. As exceções ocorrem no caso do beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária, com o prazo mínimo passando para três anos, e em caso de ampliação da cobertura, o prazo mínimo de permanência no plano de origem será de dois anos.
As principais informações foram reunidas em uma cartilha disponível no site da ANS.
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