Sabe-se que nem todas as pessoas estão aptas a tomarem a vacina, por conta de algumas restrições de saúde. Nestes casos, as empresas devem colocar esses trabalhadores, o tanto quanto possível, em teletrabalho
Por Sérgio Carlos
Está tendo grande repercussão a manifestação do Ministério Público do Trabalho – MPT, através de um Guia Técnico que veio a público nesta semana, no sentido de que deve ser aplicada a demissão por justa causa ao trabalhador que, injustificadamente, se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19.
Na visão do MPT, a legislação brasileira, desde a década de 70, já admite a possibilidade de instituição obrigatória da vacinação à população, o que teria sido reforçado pela lei do coronavírus, do início de 2020, e por recente julgamento do Supremo Tribunal Federal em tal sentido.
Em sendo assim, ainda de acordo com o Guia Técnico do MPT, “a conclusão inarredável é que a vacinação é compulsória para toda a população, incluindo os trabalhadores, cabendo aos empregadores, juntamente com o Poder Público, cumprirem o plano nacional de vacinação”.
Conclui o MPT, afirmando que a recusa injustificada do trabalhador em submeter-se à vacinação disponibilizada pelo empregador, pode caracterizar ato faltoso e possibilitar a aplicação de sanções previstas na CLT, inclusive o trabalhador deverá ser afastado do ambiente de trabalho e o empregador poderá aplicar sanções disciplinares, entre elas, a despedida por justa causa.
A posição do MPT é extrema e rigorosa, mas não deixa de fazer sentido. Se as empresas possuem o dever de manter o ambiente de trabalho na melhor condição sanitária, o que fazer diante de um quadro de pandemia que já ceifou a vida de milhares de brasileiros, em que a vacina se põe à disposição, mas, mesmo assim, o trabalhador se recusa a tomar e arrisca todo um grupo de pessoas que estão com ele continuamente?
Sabe-se que nem todas as pessoas estão aptas a tomarem a vacina, por conta de algumas restrições de saúde. Nestes casos, as empresas devem colocar esses trabalhadores, o tanto quanto possível, em teletrabalho, ou mesmo aumentar todos os cuidados preventivos já existentes.
Contudo, a recusa injustificada não pode ser admitida num ambiente de trabalho. Naturalmente que, antes de se pensar numa medida tão radical como a demissão por justa causa, a empresa deverá promover campanhas de conscientização junto aos seus colaboradores, visando dar-lhes as melhores informações técnicas ligadas ao vírus e à vacinação. Caso, mesmo assim, o empregado se recuse a tomar a vacina quando ela estiver disponível, a empresa deve advertir, ratificar as informações, até suspender o empregado do trabalho por um período, sem salário, e, somente no caso da insistente recusa, recorrer à demissão por justa causa.
A decisão de um trabalhador não ser vacinado ultrapassa a questão da escolha individual quando nas relações de trabalho, já que põe em risco uma coletividade, ou seja, a vida de outras pessoas, incluindo aqueles que com ele trabalham.
E não é só: se a vacina estiver disponível, a empresa fornecer todas as informações e condições para o empregado se vacinar, der as advertências necessárias, o empregado continuar a se recusar e a empresa não tomar nenhuma atitude, caso o empregado venha a se contaminar e tenha que se afastar do trabalho por período superior a 15 dias, ou mesmo tenha até a sua vida ceifada, a empresa poderá responder por omissão tanto diante do INSS como da própria família da vítima. Por mais absurda que possa parecer a situação, é nessa linha que o Judiciário Trabalhista brasileiro pensa.
Compelir o empregado a tomar a vacina pode ser equiparado à obrigação que as empresas possuem no fornecimento dos equipamentos de proteção individual. Se não usar o EIP, o empregado pode sofrer penalidades; com a vacina, deve-se ter o mesmo padrão.
Há aqueles que dizem que uma reprimenda da empresa ao empregado que se recusar a tomar a vacina, seria um ato discriminatório. Embora seja um argumento até possível de debate, cai por terra rapidamente em virtude das consequências que a pandemia já trouxe, ceifando vidas e afetando dramaticamente o emprego e a economia do país.
Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.