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sexta-feira, 6 DE dezembro DE 2024

Decisão do STJ sobre benefícios de ICMS gera dúvidas

Especialistas comentam a exclusão dos benefícios fiscais do ICSM da base de cálculo de tributos federais

Por Amanda Amaral

Uma decisão recente dos ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) causou polêmica. Algumas empresas temem aumento da carga tributária, enquanto, a equipe econômica do Governo Federal estima arrecadar R$ 90 milhões.

O julgado do STJ exclui benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O especialista do Conselho Temático de Assuntos Tributários (Contatri) da Federação das Indústrias do Espírito Santo (Findes), Vitor Seabra, pontua que, em se tratando de créditos presumidos do ICMS, estes não poderão ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL em hipótese alguma.

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Carga tributária

“Firmada essa premissa, tem-se que no caso dos demais incentivos fiscais (redução de base de cálculo ou alíquota, diferimento, isenção, outros), o Tribunal determinou que tais valores somente poderão ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se registrados em reserva de lucros e restringida a sua destinação às hipóteses previstas nos incisos do art. 30 da Lei nº 12.973/14, tais como absorção de prejuízos e aumento de capital social”, comenta.

A reserva de lucros é uma obrigação contábil das Sociedades Anônimas – eventualmente aplicável aos demais tipos societários, por meio da qual se resguarda uma parte dos lucros com o objetivo de atender a diversas finalidades, a depender daquela para a qual foi instituída.

No caso presente, para compensação de prejuízos e aumento de capital, segundo Vitor Seabra. “Na prática, haverá um aumento da carga tributária para as empresas que não realizam tal procedimento, posto que estarão impossibilitadas de deduzir estes valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, disse.

Teses do STJ

Os benefícios fiscais do ICMS como a redução de base de cálculo ou alíquota, diferimento, isenção, e outros, podem ser classificados pela lei como subvenções do Poder Público para investimentos, de acordo com a advogada tributária, Mariana Martins Barros, que também é sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados no Espírito Santo.

“Quando o Estado concede um benefício fiscal do ICMS como forma de subvenção para estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, ele abre mão de parte de sua receita para que a empresa aplique recursos no fomento e desenvolvimento da atividade. As subvenções, nesse caso, devem ser contabilizadas como reserva de lucro”, explica.

A advogada tributarista explica que, o julgamento do STJ foi realizado em razão de recursos repetitivos sobre o tema, e a tese firmada pelo Tribunal passará a orientar o Poder Judiciário em todo o país. “Na realidade, antes do julgamento, as empresas já estavam sujeitas à fiscalização da Receita Federal e às normas que regem a matéria”, acrescentou.

Mariana Martins Barros ressaltou que o STJ fixou três teses e, somente após a publicação do acórdão, será possível ter total clareza sobre a decisão: “de acordo com as informações divulgadas até o momento, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Entretanto, mesmo com a dispensa de prévia comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo, a Receita Federal poderá exigir, em fiscalização, a comprovações quando verificar que os valores referentes ao benefício fiscal foram aplicados de outra finalidade”.

Receita federal

Tanto Vitor Seabra quanto Mariana Martins Barros destacam que é necessário esclarecer que o acórdão da 1ª Seção do STF ainda não foi publicado. Somente após publicação, será possível afirmar a extensão e aplicação da decisão do Tribunal.

“Entretanto, a Receita Federal já comunicou que pretende exigir a regularização dos contribuintes que excluíram de forma automática os benefícios relacionados ao ICMS – oriundos das subvenções fiscais, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, afirma a advogada tributarista Mariana Martins Barros”, afirma a advogada tributária Mariana Martins Barros.

As empresas que “reduziram indevidamente os valores do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)” terão até 31 de julho para regularizar sua situação junto ao fisco, conforme divulgou a Receita Federal em 10 de maio.

Foram identificados, de acordo com o órgão, aproximadamente cinco mil contribuintes com indícios de redução indevida de valores de IRPJ e CSLL, em razão de prováveis exclusões de benefícios fiscais de ICMS das correspondentes bases tributáveis. Está previsto o recolhimento de R$ 90 milhões.

ICMS
A advogada Mariana Barros comenta sobre a tese do STJ. Foto: Divulgação

Receita estadual

A decisão proferida pelo STJ não tem impacto direto e imediato em termos de arrecadação para o Estado do Espírito Santo, haja vista que esteve em discussão apenas a composição da base de cálculo de tributos federais, segundo informou a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), que complementou que, na prática, significa que uma parte dos valores renunciados pelo Estado para estimular atividades econômicas e atrair investimentos será apropriada pela União.

Foi informado também pela Sefaz que ainda não há previsão de mudança de benefícios fiscais ofertados pelo Estado do Espírito Santo. “A questão se encontra sob análise, considerando-se que o acórdão do STJ sequer foi publicado”, diz a nota enviada à reportagem. Segundo a Sefaz, o fato de a publicação não ter ocorrido, prejudica, inclusive, a compreensão de alguns contornos da decisão, que ainda poderá ser objeto de embargos de declaração para esclarecer obscuridades, eliminar contradições e suprir eventuais omissões.

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