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sexta-feira, 19 abril, 2024

Coronavírus, reforma trabalhista e a consolidação do teletrabalho

A Reforma Trabalhista implementou novas modalidades de contratação e inovou o ordenamento jus trabalhista brasileiro

Há algum tempo me lembro de ver, durante pesquisas na internet sobre o tema, que o Coronavírus e a necessidade de isolamento da população para seu controle provocarão a maior experiência de trabalho remoto da história. Na China e na Itália, por exemplo, milhões estão em suas casas realizando trabalhos antes desempenhados em escritórios.

O teletrabalho, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho, é a atividade realizada mediante recursos de tecnologia facilitadora de informação e comunicação, prestada a partir de lugar distante da empresa ou estabelecimento, que permite a separação física entre o local de produção ou prestação de serviço e o local de funcionamento da empresa.

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Grandes empresas pelo mundo, como o Twitter e a sede europeia do Google, já pediram aos seus funcionários que façam teletrabalho, visando reduzir riscos de propagação da epidemia. No Brasil, em Estados onde casos da doença foram confirmados, começa-se a discutir a necessidade por parte de algumas empresas de colocarem os seus funcionários para trabalharem neste regime.

A boa notícia é que, ao menos em termos de legislação do trabalho, podemos dizer que o país está preparado para essa nova realidade. Aprovada em 2017, a lei 13.467, chamada de Reforma Trabalhista, implementou novas modalidades de contratação e inovou o ordenamento justrabalhista brasileiro, introduzindo, de vez, questões como o teletrabalho, popularmente conhecido como home-office. Essa forma de desempenhar funções profissionais só foi possível a partir do desenvolvimento da tecnologia e, agora, torna-se aliada para enfrentar esse novo desafio da humanidade, que é o Coronavírus.

Embora seja necessário termo aditivo de contrato de trabalho para se implementar o teletrabalho, essa nova legislação traz a segurança jurídica necessária para que profissionais possam trabalhar de casa, com o monitoramento necessário por parte dos seus empregadores.

A reforma alterou o regimento deste tipo de prestação de serviço, pois agora os empregados que atuam nesta modalidade não são submetidos ao controle de jornada e não terão direito ao recebimento de horas extras. Contudo, nada impede que o controle de jornada e as horas extras sejam acordados mediante acordo individual.

A nova lei ainda não especificou quem deverá arcar com as despesas relacionadas à aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos necessários para o trabalho, sejam tecnológicos ou referentes à infraestrutura. Mas, se tudo for conversado, não há o que temer.

O importante é entender que a Reforma Trabalhista e as inovações trazidas por ela deram ao Brasil a possibilidade de acomodar a realidade vivida pelos países que estão sendo afetados pelo Coronavírus e onde muitas operações foram suspensas temporariamente e funcionários enviados para casa. Seja qual for o cenário enfrentado pela população brasileira, o mais importante agora é a comunicação fluída para que se chegue a um plano de prevenção e de ação eficaz. Mas uma coisa é certa: do ponto de vista jurídico e trabalhista, estamos preparados.

Neimar Zavarize é advogado especialista em Direito Empresarial, com pós-graduação em Novo Direito do Trabalho pela PUC/RS

 

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