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sábado, 27 abril, 2024

A Constituição de 1988 e os avanços na Proteção Ambiental

Ficou bastante evidente nos últimos tempos no Brasil que há discrepância enorme entre o que as leis estabelecem e ação governamental

Por Luiz Fernando Schettino

No Brasil a população historicamente tem descrédito em relação ao funcionamento do poder estatal de modo geral, incluindo a ação do poder judiciário, pois para a maioria parece não haver um compromisso efetivo em fazer justiça e combater a impunidade. A atuação dos órgãos executivos governamentais e jurisdicionais, por várias razões, deixam transparecer que o poder estatal, incluindo o judiciário, ao invés de promover a justiça e sancionar quem descumpre as leis, passa a impressão de omissão e de ineficiência por falta de atitude, por conta de uma estrutura funcional inoperante e por falta de uma cultura de defesa do bem comum e da vida. Com isso, passam a impressão de chancelar o desrespeito e a impunidade no País, mesmo que isto não corresponda a verdade em todas as situações, mas que é marcante na seara ambiental e precisa mudar, urgentemente.

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Na maioria das vezes, a população tem a impressão que muitos ilícitos ambientais ficam por isso mesmo. Pelo fato de, em muitos casos, o poder estatal, principalmente o federal, nos últimos anos se omitir e o judiciário, em muitos casos concretos, agir com baixa celeridade, gera ineficiência e/ou deixa a impressão de impunidade, por não aplicar na intensidade e no tempo certo as sanções devidas aos delitos contra a natureza, que é um bem de todos.

E ainda, quando ocorre a aplicação de sanções efetivas na área ambiental, após um “eterno recorrer”, quase sempre, estas são transformadas em sentenças de penas leves – apesar de previsões legais que permitem até o encarceramento por tempo considerável –ou em penas alternativas – multas, entregas de cestas básicas a entidades carentes, e/ou prestação de serviços comunitários – que nem sempre são adequadamente cumpridas e, na maioria da vezes não significam reparar os danos causados ao meio ambiente; e nem que tenham um sentido pedagógico para evitar a repetição da conduta delitiva. Ou seja, são penas que não fazem com que o transgressor entenda que tenha que mudar sua conduta para haver um modo sustentável da sociedade conviver com a natureza – bem comum do povo, por determinação constitucional.

Inegavelmente, houve grande avanço na proteção jurídica do meio ambiental com a Carta de 1988, que consolidou e ampliou um sistema de garantias processuais para a implementação judicial dos direitos fundamentais, no qual está incluída a proteção à vida e, consequentemente, ao meio ambiente equilibrado. E, como enfatiza grande parte da doutrina jurídica, o desafio maior do poder estatal, após a Constituição de 1988 é tornar eficaz os instrumentos para haver proteção preventiva dos cidadãos e do meio natural diante dos interesses econômicos e do uso de tecnologias com fins meramente produtivistas. Ficou bastante evidente nos últimos tempos no Brasil que, de forma diferente do restante do mundo, há discrepância enorme entre o que a Carta Magna e as leis estabelecem no quesito proteção ambiental e ação governamental, principalmente na esfera Federal.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida […]”, de acordo com o Caput do Art. 225 da Constituição Federal. Por meio do qual, proteger o meio ambiente é dever de todos: poder público, sociedade de modo geral, mas também a sociedade civil organizada e o próprio cidadão. Ou seja, todos devem cooperar, participar e devem assumir o compromisso de defender, proteger e preservar o meio ambiente para as atuais e futuras gerações.

Luiz Fernando Schettino é Engenheiro Florestal/Advogado, Professor Universitário, Mestre e Doutor em Ciência Florestal, Ex-Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito Santo – SEAMA e Ex-Diretor Geral da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo – ASPE.

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