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quarta-feira, 1 maio, 2024

A cláusula change in law nos contratos comerciais

O ordenamento jurídico brasileiro oferece institutos importantes para lidar com variações inesperadas, como eventos de força maior e caso fortuito

Por Gilberto Rocha Profilo

O setor de serviços continua a se destacar como parte essencial da economia nacional, não apenas impulsionando o desenvolvimento, mas também liderando em termos de geração de empregos. No entanto, muitas empresas desse setor enfrentam desafios significativos por não contarem com consultorias especializadas que lhes ofereçam a orientação necessária. Isso as impede de se concentrarem em suas atividades fins e de minimizarem riscos e custos.

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À medida que a complexidade dos serviços aumenta, a necessidade de instrumentos precisos e específicos também cresce. A elaboração de contratos comerciais, por exemplo, requer uma compreensão profunda da relação entre as partes e do quadro legal em vigor. E é por isso que a consultoria jurídica tem papel fundamental e indispensável para empresas que prestam serviços.

A fase pré-contratual envolve uma série de considerações detalhadas, desde a formação de preços até a fase operacional, que pode ser prolongada. Todos os envolvidos – contratado, contratante e seus advogados – devem colaborar para garantir que todos os aspectos sejam abordados, transformando acordos em direitos e deveres conforme a lei. Um esforço conjunto para cobrir qualquer situação possível de se prever.

E isso sem falar no imprevisível. Mas, nesse sentido, temos uma boa notícia. O ordenamento jurídico brasileiro oferece institutos importantes para lidar com variações inesperadas, como eventos de força maior e caso fortuito. Todos abarcados por lei.

Um deles merece destaque por sua inovação no cenário brasileiro e por sua aplicabilidade em algumas relações complexas. Atualíssimo, ele serve como mecanismo para combater mudanças na própria lei. “Importado” do direito norte-americano (daí o seu nome), a cláusula change in law visa a responder a mudanças na legislação durante a execução do contrato.

É um mecanismo com gatilho. Caso a mudança em uma lei afete a execução do contrato, as partes agirão de modo determinado conforme critérios de governança por elas criados para situações atípicas, visando a continuidade da prestação equilibrada do contrato.

É necessário que se acorde perante o imprevisível, seja com base em discussões recentes, como a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro, e seus impactos nas atividades, ou a partir de variações realmente impossíveis de se prever e que afetem na variação de preço de insumos, mão de obra e afins.

Também é preciso definir aspectos para a negociação da cláusula como, por exemplo, o período tomado como ponto de partida para a mudança de uma lei: é no momento da formação de preços? Do BID? Da assinatura do contrato?

Ou ainda, se somente leis devem ser observadas ou regulamentos, decretos e intepretações, por exemplo, deve estar presentes na mudança. Faz-se necessário, ainda, observar fatores sobre onde se alocará o risco, se as mudanças econômicas precisarão ser avaliadas por profissionais, dentre outros. E, por fim, prever se será readaptado de maneira automática, como em um reajuste de preços usual, ou se as partes precisarão negociar qualquer ônus.

Para responder a essas inúmeras perguntas e acordar no melhor caminho a ser seguido, é vital que as partes se atentem ao conhecido, em detrimento do desconhecido. Precisam referenciar as atividades exercidas e entender o que afeta a prestação final para definir um cenário ideal para continuidade dos serviços em qualquer situação, gerando-se a possibilidade de uma renegociação, estabelecendo deveres concretos para as partes.

A figura do advogado é crucial para orientar todo esse processo, seja acompanhando a condução do acordo ou prevendo possíveis impactos de projetos de leis recentes, seja traduzindo o cenário atual para a prestação ou auxiliando a criar normas de governança na repactuação pretendida.

Gilberto Rocha Profilo, do escritório Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Libardi Comarela, Zavarize e Antunes Coelho Advogado

 

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