As empresas fora do Simples Nacional passam para o regime ordinário caso não se regularizem junto ao Fisco Estadual
Por Amanda Amaral
Em razão de débitos em Dívida Ativa, por custos processuais, por não recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), entre outros motivos, 1.661 empresas do Espírito Santo foram excluídas do Simples Nacional – sistema de tributação simplificada. Desta forma, agora elas pagarão impostos por meio do regime ordinário, caso não se regularizem.
As exclusões tiveram efeito desde 1º de janeiro de 2023 por meio de ato administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), que adotou a medida em função da existência de débitos, sem exigibilidade suspensa, por parte destes contribuintes perante o Estado.
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Perfil das empresas
Dentre as empresas excluídas, a maioria está situada na região da Grande Vitória, principalmente nos municípios de Serra, Vila Velha, Vitória e Cariacica. “Já no que tange às atividades econômicas desempenhadas por esses contribuintes, grande parte atua no setor de comércio varejista”, disse o auditor fiscal e subgerente de Setores Econômicos, Augusto Dibai.
As dívidas em geral são: “débitos referentes a Auto de Infração de ICMS, Aviso de Cobrança de ICMS não recolhido, parcelamentos interrompidos, débitos inscritos em Dívida Ativa, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, custas processuais, entre outros”, disse Dibai.
Leitura das notificações
Antes do procedimento de exclusão, o Fisco Estadual enviou notificações ao Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) de cada contribuinte, informando-lhes de suas dívidas com o órgão fazendário, sendo oportunizado o prazo de 30 dias para a regularização de suas pendências, contados a partir da ciência da comunicação do termo de exclusão lavrado.
O auditor fiscal Rafael Quelhas enfatiza a importância de os contribuintes acessarem a Agência Virtual (AGV) da Sefaz e realizarem a leitura das notificações enviadas ao seu DT-e de forma periódica. “Entre as empresas que não regularizaram seus débitos dentro do prazo legal, 445 não efetuaram a leitura dos termos de exclusão que foram enviados aos seus respectivos DT-e”, contou.
Regularização das empresas
A auditora fiscal Luciana Freitas, supervisora do Simples Nacional, ressalta que, uma vez excluído do Simples Nacional o contribuinte passará a se sujeitar ao regime ordinário, apurando o ICMS sob a sistemática de créditos e débitos. “Além disso, passam a se submeter ao cumprimento de obrigações acessórias diversas, tais como a transmissão dos arquivos de Escrituração Fiscal Digital”, alerta.
Luciana Freitas explica que é possível a regularização dos contribuintes excluídos. “Para o reingresso no regime ainda no ano de 2023, é necessário que as empresas regularizem todas as suas dívidas em aberto, bem como formalizem a opção pelo regime do Simples Nacional até o último dia útil de janeiro de 2023”, aponta.
Passo a passo
Para verificar o detalhamento de seus débitos basta o contribuinte acessar a Agência Virtual da Sefaz. Já para o reingresso no regime o contribuinte deve realizar a solicitação de Opção pelo Simples Nacional por meio do Portal da Receita Federal.
Caso tenha dúvidas quanto aos procedimentos para a regularização dos débitos e Opção pelo Simples Nacional, o contribuinte poderá enviar uma mensagem para o Fale Conosco da Sefaz. Também é possível optar pelo atendimento presencial nas agências da Receita Estadual após agendamento neste link.
Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime especial unificado para a arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006.
Nesse regime, a arrecadação, a cobrança e a fiscalização dos tributos aplicáveis são compartilhadas entre todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social.
A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou EPP que tenha débito com o Instituto Nacional do Seguro Social ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.