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sábado, 27 abril, 2024

STF arquiva caso de ex-secretário de Dino contra Do Val

Jefferson Miller Portela e Silva acusava Do Val de injúria, calúnia e difamação; Carmén Lúcia considerou imunidade parlamentar

Por Robson Maia

O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou a ação do ex-secretário de Segurança Pública do Maranhão, Jefferson Miller Portela e Silva, contra o senador capixaba Marcos do Val (Podemos). Portela foi secretário da gestão do ministro Flávio Dino, então governador do Maranhão, e acusava Do Val por injúria, calúnia e difamação.

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Em maio deste ano, Do Val acusou Flávio Dino de chantagear e perseguir adversários políticos no Maranhão durante uma declaração na tribuna do Senado. Segundo o capixaba, Jefferson Portela teria atuado na instalação de escutas ilegais e na pressão política sobre a Polícia Civil do Maranhão.

As denúncias contra Dino teriam sido feitas em depoimento prestado por um delegado da Polícia Civil do Maranhão, Thiago Bardal, de acordo com Do Val. O delegado, que foi preso em 2018, foi condenado por envolvimento em um esquema de contrabando de bebidas e cigarros.

Durante a defesa, Do Val alegou ter apenas reproduzido as acusações de Bardal durante um depoimento. O capixaba alegou que as declarações foram feitas no plenário do Senado e, por isso, estariam protegidas pelo princípio da imunidade material do parlamentar. O dispositivo constitucional estabelece isenção sobre declarações de parlamentares relacionadas ao exercício do mandato.

A decisão da ministra Carmén Lúcia, relatora do caso, considerou justamente a prerrogativa de imunidade material do senador. O caso foi então arquivado pelo STF.

“A imunidade material, posta no art. 53 da Constituição da República, define-se pela opinião exarada no desempenho do ofício, protegendo-se o exercício do mandato parlamentar nos limites do Estado Democrático de Direito. Sua razão constitucional de ser é a necessidade de garantia da independência do Parlamento, que se dá pela atuação do congressista”, apontou a ministra.

“Este Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que, sendo as declarações do parlamentar proferidas no Congresso Nacional e relativas ao exercício do mandato, a imunidade material há de ser respeitada e assegurada, e, quando em local distinto, somente escapam da proteção constitucional quando não guardem pertinência com as funções parlamentares ou configurarem prática de crime cujos indícios se mostrem de plano, o que não se dá no presente caso”, justificou Cármen Lúcia.

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