Proposta de senador capixaba Marcos Do Val estabelece pena de 2 a 5 anos e multa para quem exigir, solicitar ou receber vantagem indevida
Por Robson Maia
A Comissão de Segurança Pública do Senado Federal aprovou um Projeto de Lei (PL) que tipifica a corrupção privada no ordenamento jurídico brasileiro. A medida, apresentada pelo senador capixaba Marcos do Val (Podemos-ES), recebeu parecer favorável do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), com uma emenda que substitui o texto original, e segue para decisão final da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposta tramita em conjunto com o PL 4.628/2020, do senador Alessandro Vieira (MDB-SE), que recebeu voto do relator pela prejudicialidade, por possuir o mesmo tema, já aproveitado no texto aprovado.
Na prática, a medida de Do Val altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) para estabelecer a pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa para quem exigir, solicitar ou receber vantagem indevida, como empregado ou representante de empresa ou instituição privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de tal vantagem, a fim de realizar ou omitir ato inerente às suas atribuições.
Além disso, o projeto estabelece a punição para quem oferecer, prometer, entregar ou pagar, direta ou indiretamente, ao empregado ou representante de empresa ou instituição privada, tal vantagem.
Na justificativa, o senador do Espírito Santo ressalta que em vários países europeus e nos Estados Unidos a corrupção entre agentes privados já é considerada crime. Além disso, Do Val pontua, ainda, que a corrupção no âmbito privado tem efeitos negativos na manutenção da sanidade da ordem econômica e na livre concorrência, comprometendo a relação de confiança dos negócios e, consequentemente, afugentando investidores.
Para Valentim, a existência de um tipo penal vedando a corrupção no âmbito privado é muito bem-vinda, pois aumenta “o custo” dessa prática, inibindo-a. O relator ressalta ainda que a corrupção no setor privado acaba tendo seu ônus suportado pela própria sociedade, pois os gastos com vantagens indevidas solicitadas ou exigidas no fim são repassados aos clientes ou consumidores finais.