No divórcio, não se divide o valor total do imóvel, mas sim o que foi quitado durante o casamento

Por Jackeline Carmo Taufner
O divórcio é um processo complexo, e a partilha de bens, especialmente um imóvel financiado, exige atenção às regras jurídicas que regem a dissolução do patrimônio. O ponto central da discussão não é o valor total do bem, mas sim o montante das parcelas que foram efetivamente quitadas durante a união e como a lei as trata em cada regime de bens.
O marco para o cálculo da partilha é a data da separação de fato, momento em que a comunhão de bens se encerra. O Código Civil brasileiro, em seus artigos 1.658 e seguintes, estabelece as bases para essa divisão, determinando que o que se partilha é o direito real de aquisição, ou seja, a parte do imóvel que foi adquirida com o esforço financeiro do casal até aquele momento.
Esse conceito é fundamental, pois reflete o princípio da meação, onde cada parte tem direito à metade do patrimônio adquirido em conjunto. A partilha deve considerar tanto o bem quanto a dívida.
Partilha por regime de bens
A forma como a divisão ocorre é determinada pelo regime de bens escolhido pelo casal:
• Comunhão parcial de bens: este é o regime mais comum. Nele, a partilha se restringe aos bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento. Um imóvel financiado se encaixa aqui, e a divisão é feita sobre o montante das parcelas pagas durante a união. A lei presume o esforço conjunto, então o valor é partilhado igualmente.
É importante esclarecer que o saldo devedor não é partilhado, pois não é um bem, mas sim uma obrigação.
• Comunhão universal de bens: Neste regime, todos os bens, inclusive os anteriores ao casamento, são considerados patrimônio comum. Em um imóvel financiado, o valor das parcelas pagas antes da união é de propriedade do cônjuge que as pagou. No entanto, as parcelas quitadas durante o casamento são consideradas patrimônio comum e são partilhadas em partes iguais.
• Separação total de bens: A separação total de bens assegura que cada cônjuge mantenha seu patrimônio individual. Se o imóvel foi adquirido por apenas um deles, ele e a dívida pertencem exclusivamente a essa pessoa. No entanto, se o casal comprou o imóvel em conjunto, ele é considerado um condomínio. Neste caso, a partilha será feita com base na proporção da contribuição de cada um nas prestações.
• Participação final nos aquestos: Este regime híbrido permite que cada cônjuge administre seus bens individualmente durante o casamento. Na dissolução da união, os bens adquiridos de forma onerosa são somados e partilhados em partes iguais. Um imóvel financiado entra nessa conta, e o valor partilhável é o total das prestações pagas durante a união, de forma similar à comunhão parcial.
Cenários comuns para a partilha e a importância da formalização
Independentemente do regime de bens, existem três caminhos principais para a partilha do imóvel financiado:
1. Um dos cônjuges assume o imóvel e a dívida: o cônjuge que deseja ficar com o imóvel assume o pagamento das parcelas restantes, desde que a instituição financeira aprove a transferência da dívida. Esse cônjuge deve compensar o outro pela parte que já foi paga.
2. Venda do imóvel e quitação da dívida: se o casal não deseja manter a propriedade, o imóvel é vendido. O valor da venda é usado para quitar o saldo devedor, e o restante é partilhado entre os ex-cônjuges.
3. Manutenção da propriedade em condomínio: se ambos concordam, o imóvel pode permanecer como copropriedade, com os dois responsáveis pelo pagamento das parcelas do financiamento.
A formalização da partilha é crucial para a segurança jurídica. Para divórcios consensuais, a partilha pode ser feita extrajudicialmente em um Tabelionato de Notas. Em casos litigiosos, a decisão é judicial. A consulta a um advogado especialista para analisar o caso e garantir que a partilha seja justa e legal, considerando todos os detalhes do contrato de financiamento.
Jackeline Tauffener é advogada especialista em direito notarial e imobiliário.

