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Os reflexos da reforma do Código Civil no âmbito contratual

A lei de liberdade econômica alterou o artigo 421 do código civil, introduzindo distinções entre contratos paritários e não paritários

Por Amanda Caroline Araujo

Desde 2023 a reforma do Código Civil é amplamente debatida e levanta questões importantes sobre as pretensões jurídicas, causando divergências de posicionamento ao destacar fundamentos já presentes na doutrina e jurisprudência brasileiras.

Dentre as temáticas, destaca-se o impacto das alterações no âmbito contratual, ressaltando a importância da autonomia privada, mas, propondo intervenções para evitar abusos nos contratos em que as partes assumem posições em condições desiguais – chamados contratos não paritários. Assim, saber distinguir os contratos paritários e não paritários é o ponto crucial para refletir sobre os impactos abrangidos pelo anteprojeto.

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A Lei de Liberdade Econômica alterou o artigo 421 do Código Civil, introduzindo distinções entre contratos paritários e não paritários. Esta lei determina que “será priorizado o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. Contudo, o pleonasmo na lei e a confusão gerada pela distinção entre negócios jurídicos empresariais e civis aumentaram a complexidade da análise de sua aplicação, sugerindo que a regra geral do artigo supramencionado seria suficiente.

O projeto de reforma do Código Civil intensifica as adversidades criadas pela Lei de Liberdade Econômica ao substituir o parágrafo único do artigo 421 por parágrafos que limitam a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual apenas aos contratos paritários, sugerindo que contratos não paritários estariam sujeitos a uma intervenção máxima. Isso contraria a natureza obrigatória dos contratos e, consequentemente, gera insegurança jurídica.

O anteprojeto falha ao não explicitar claramente os parâmetros para a distinção entre os contratos, apresentando várias referências a contratos paritários em diversas normas, criando privilégios injustificáveis e normas não metódicas que dificultam a aplicação coerente do regime contratual.

Além dos contratos paritários, há uma intenção de estabelecer um regime especial para contratos de adesão, detalhando suas características e normas específicas, como cláusulas claras e legíveis e interpretação favorável ao aderente. Contudo, a distinção entre contratos de adesão e contratos não paritários permanece obscura.

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Fato é, embora a reforma vise consolidar o entendimento exarado pela doutrina e jurisprudência, há falhas quando a mesma tenta coadunar com a lógica do Código Civil. Cria-se assim um seguimento ambíguo para os contratos paritários, o qual ignora a necessidade de critérios claros para sua identificação, causando insegurança jurídica e necessidade de revisão no tratamento dos contratos.

Amanda Caroline de Piante Araujo, do escritório Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Libardi Comarela, Zavarize e Antunes Coelho Advogados.

 

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