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sábado, 27 abril, 2024

Lei de Apoio à Agricultura Urbana é promulgada no ES

Medida de apoio à agricultura foi promulgada pela Ales após Executivo não se manifestar sobre o assunto

Por Redação

A Assembleia Legislativa do Espírito Santo promulgou a Lei de Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana. A medida foi publicada no Diário do Poder Legislativo (DPL) após o Executivo não se manifestar no prazo estabelecido.

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A proposta sobre a política de agricultura urbana é oriunda do Projeto de Lei (PL) da deputada Janete de Sá (PSB). O objetivo, de acordo com a parlamentar, é promover segurança alimentar e nutricional e a melhoria da renda e da qualidade de vida da população-alvo a que se destina.

São classificadas como agricultura urbana na medida as atividades de lavoura, de cultivo de flores, de plantas medicinais e de espécies frutíferas, de extrativismo vegetal, de produção de mudas, de gestão de resíduos orgânicos e de produção artesanal de alimentos para o consumo humano desenvolvidas em áreas urbanas e de acordo com o Plano Diretor do Município.

A iniciativa institui também políticas de combate à fome, além de incentivar a produção sustentável e o associativismo, entre outras demandas. Os beneficiários prioritários são pessoas em situação de insegurança alimentar, fornecedores de alimentos do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e projetos comunitários de agricultura.

Janete justifica também que essa modalidade agrícola promove mudanças benéficas na estrutura social, econômica e ambiental nos locais em que ela é instalada.

“A produção de alimentos e conservação dos recursos naturais dentro dos centros urbanos surge como estratégia efetiva de fornecimento de alimentos, de geração de empregos, além de contribuir para a segurança alimentar e melhoria da nutrição dos habitantes das cidades”.

A promulgação da norma pelo presidente da Assembleia acontece em virtude da sanção tácita do Executivo, que ocorre quando o governador não se manifesta no prazo de 15 dias após a aprovação da lei pelo Legislativo.

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