Frentista: profissão que enseja importantes consequências na Aposentadoria Especial
Por Paula Bourguignon
Se não tiver um frentista no posto, como você vai se locomover com o seu carro? Já pensou na importância dessa profissão? Além de indispensáveis para muita gente, eles encaram diariamente riscos no trabalho.
Pouco se comenta acerca da indispensabilidade e da importância da previdência dos frentistas, que diariamente assumem a linha de frente e os riscos desse trabalho.
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O ato de solicitar o abastecimento de um veículo, seja com gasolina, álcool ou gás, num posto de gasolina proporciona a esses trabalhadores importantes consequências jurídicas, principalmente quanto à temática “Aposentadoria Especial”.
O trabalho do frentista proporciona uma condição mais vantajosa de Aposentadoria, aposentando com menor tempo de trabalho e talvez até com valor superior.
A “Aposentadoria Especial” é o benefício previdenciário concedido a profissionais que atuam em exposição a agentes nocivos. Estes, por sua vez, impactam diretamente na saúde do trabalhador e, por isso, pode-se aposentar “mais cedo”.
Nesse contexto, o frentista não está somente em contato com o combustível, mas também aos agentes químicos inerentes à sua composição, tal como benzeno, tolueno e xileno, que são agentes cancerígenos e nocivos à saúde humana. Com o passar do tempo, certamente sofrerá alguns impactos.
Diminuir a aposentadoria deles é uma forma de compensação pelos riscos a que estão expostos diariamente. Mas conquistar isso não é fácil. Ele trabalha diariamente com combustíveis, podendo acontecer uma explosão e colocando sua vida em risco.
Devemos ressaltar que a concessão do benefício de aposentadoria, em especial ao frentista, ainda carece, na via administrativa, de reconhecimento pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo com a apresentação por parte do trabalhador do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento histórico-laboral hábil a comprovar, por exemplo, agentes nocivos.
Assim, a Reforma da Previdência, no que tange à aposentadoria especial para os frentistas, o empregado deverá cumprir a idade mínima de 60 anos, além do tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Porém, há casos em que o trabalhador possui denominado Direito Adquirido, ou seja, já havia atendido aos requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, antes da Reforma da Previdência, ocorrida em 13/11/19.
Um exemplo: um indivíduo começa a trabalhar aos 20 anos como frentista e trabalha ininterruptamente até os 45 anos. Aos 45 anos, atingiu o direito. Se tiver um bom advogado, consegue a sua aposentadoria nessa idade. Hoje, com a Reforma, é exigido o limite mínimo de idade, que antes não existia.
Os advogados Philipi Carlos Tesch Buzan e Renato Junqueira de Carvalho estão há 15 anos no mercado de advocacia, atuando com Direito Previdenciário e Direito Trabalhista na Tesch & Junqueira Advogados.