32.9 C
Vitória
quinta-feira, 2 maio, 2024

ES poderá ter lei contra preços abusivos em eventos extremos

Proposta analisada pelo Legislativo visa coibir preços abusivas em pandemias, endemias e desastres naturais; Chuvas no Sul foi base da proposta

Por Robson Maia

A Assembleia Legislativa (Ales) debate um Projeto de Lei (PL) que visa coibir a manipulação abusiva de preços (chamado de price gouging em inglês). A proposta, de autoria do deputado Mazinho dos Anjos (PSDB) tem como panorama eventos extremos, como as chuvas que atingiram a Região Sul do Espírito Santo no último mês.

- Continua após a publicidade -

A medida cita como eventos extremos pandemias, endemias, desastres naturais, desastres decorrentes de causa humana ou qualquer outra situação extrema que possa afetar o estado de necessidade da população, sujeitando o consumidor a práticas abusivas. Para Mazinho, nesses eventos pode-se verificar o melhor do ser humano, como a solidariedade, mas também o pior, com indivíduos tentando lucrar com a miséria alheia.

“Abate-se sobre a localidade afetada uma escassez de produtos e serviços e, neste momento, fornecedores de bens e serviços podem maliciosamente alterar os preços dos produtos já à disposição”, exemplifica Mazinho

O parlamentar reforça ainda que mesmo países considerados liberais e capitalistas possuem legislações para evitar e combater o price gouging, ou seja, a manipulação de preços. Mazinho pontua que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) possui dispositivo que poderia coibir a prática, mas que o mesmo não é suficiente; por isso, é necessário uma legislação específica.

A proteção prevista no texto se aplica a bens, serviços, mercadorias, suprimentos, equipamentos, alimentos, materiais de construção, produtos de primeiros socorros, além de outros a serem definidos no ato de decretação de emergência, que pode ser do governador ou do prefeito, dependendo da situação, e com a assinatura das autoridades do órgão de proteção ao consumidor e da Defesa Civil.

Dentre os requisitos do decreto estão a identificação do evento extremo; a área de extensão dos efeitos do decreto; os produtos, bens ou serviços a serem objeto de proteção especial; o prazo de duração dos efeitos do decreto, inicialmente não superior a 60 dias, mas podendo ser prorrogado, desde que com motivação; e nome da autoridade do consumidor responsável para decisões relativas a aumento de preços nas regiões atingidas.

Se ocorrer o final dos efeitos do evento extremo antes do prazo estipulado para o controle de preços, será publicada a revogação do decreto. Tal decisão não se confunde com a necessidade da permanência dos atos de decretação de estado de calamidade ou de emergência.

A iniciativa define como preço injusto ou abusivo a alteração superior a 20% do preço praticado nos últimos 30 dias, sem uma justificativa plausível; variações inferiores à listada anteriormente quando representarem disparidade substancial entre o preço da aquisição ou aluguel e o preço médio nos 30 dias anteriores; e situações em que o valor cobrado exceder substancialmente o preço médio pelo qual a mesma mercadoria, serviço ou similar era prontamente obtida na área impactada durante os últimos 30 dias.

A proposição define que as regras não se aplicam às vendas por produtores artesanais da própria região atingida pelo evento extremo, ou produtos oriundos da agricultura familiar, a casos de venda no varejo de tais produtos ao consumidor final dentro da área do estado ou município de emergência declarada; e às organizações religiosas, beneficentes, fraternas, cívicas, educacionais ou sociais.

Caberá à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em casos de eventos que atinjam mais de um município, ou às Procuradorias-Gerais dos municípios, em situações que atinjam uma única cidade, a legitimidade de ação para o controle dos efeitos cíveis de violações da possível lei. Quando os eventos atingirem mais de um Estado, a legitimidade será da Advocacia-Geral da União (AGU).

Dessas ações poderá resultar sentença por manipulação abusiva de preços; condenação por danos morais coletivos entre 10 e 1 mil salários mínimos; impedimento de contratar com o Poder Público por 5 anos; e fixação judicial de tutela inibitória, impedindo a reincidência da mesma prática, sob pena de multa idêntica à condenação referida anteriormente, sem prejuízo de novas ações para condenações maiores. Se o proveito econômico for maior que o valor dos danos será cobrado um adicional até igualar o montante.

Será de responsabilidade do Estado e dos Municípios a publicidade oficial alertando sobre a prevenção e o combate à manipulação de preços e também acerca dos efeitos de novos decretos. Poderá ser, inclusive, feita divulgação nas escolas e nas comunidades atingidas, com instrução de como agir diante de práticas abusivas de preços.

Entre para nosso grupo do WhatsApp

Receba nossas últimas notícias em primeira mão.

Matérias relacionadas

Continua após a publicidade

EDIÇÃO DIGITAL

Edição 220

RÁDIO ES BRASIL

Continua após publicidade

Vida Capixaba

- Continua após a publicidade -

Política e ECONOMIA