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quinta-feira, 20 DE março DE 2025

ES poderá ter lei contra preços abusivos em eventos extremos

Proposta analisada pelo Legislativo visa coibir preços abusivas em pandemias, endemias e desastres naturais; Chuvas no Sul foi base da proposta

Por Robson Maia

A Assembleia Legislativa (Ales) debate um Projeto de Lei (PL) que visa coibir a manipulação abusiva de preços (chamado de price gouging em inglês). A proposta, de autoria do deputado Mazinho dos Anjos (PSDB) tem como panorama eventos extremos, como as chuvas que atingiram a Região Sul do Espírito Santo no último mês.

A medida cita como eventos extremos pandemias, endemias, desastres naturais, desastres decorrentes de causa humana ou qualquer outra situação extrema que possa afetar o estado de necessidade da população, sujeitando o consumidor a práticas abusivas. Para Mazinho, nesses eventos pode-se verificar o melhor do ser humano, como a solidariedade, mas também o pior, com indivíduos tentando lucrar com a miséria alheia.

“Abate-se sobre a localidade afetada uma escassez de produtos e serviços e, neste momento, fornecedores de bens e serviços podem maliciosamente alterar os preços dos produtos já à disposição”, exemplifica Mazinho

O parlamentar reforça ainda que mesmo países considerados liberais e capitalistas possuem legislações para evitar e combater o price gouging, ou seja, a manipulação de preços. Mazinho pontua que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) possui dispositivo que poderia coibir a prática, mas que o mesmo não é suficiente; por isso, é necessário uma legislação específica.

A proteção prevista no texto se aplica a bens, serviços, mercadorias, suprimentos, equipamentos, alimentos, materiais de construção, produtos de primeiros socorros, além de outros a serem definidos no ato de decretação de emergência, que pode ser do governador ou do prefeito, dependendo da situação, e com a assinatura das autoridades do órgão de proteção ao consumidor e da Defesa Civil.

Dentre os requisitos do decreto estão a identificação do evento extremo; a área de extensão dos efeitos do decreto; os produtos, bens ou serviços a serem objeto de proteção especial; o prazo de duração dos efeitos do decreto, inicialmente não superior a 60 dias, mas podendo ser prorrogado, desde que com motivação; e nome da autoridade do consumidor responsável para decisões relativas a aumento de preços nas regiões atingidas.

Se ocorrer o final dos efeitos do evento extremo antes do prazo estipulado para o controle de preços, será publicada a revogação do decreto. Tal decisão não se confunde com a necessidade da permanência dos atos de decretação de estado de calamidade ou de emergência.

A iniciativa define como preço injusto ou abusivo a alteração superior a 20% do preço praticado nos últimos 30 dias, sem uma justificativa plausível; variações inferiores à listada anteriormente quando representarem disparidade substancial entre o preço da aquisição ou aluguel e o preço médio nos 30 dias anteriores; e situações em que o valor cobrado exceder substancialmente o preço médio pelo qual a mesma mercadoria, serviço ou similar era prontamente obtida na área impactada durante os últimos 30 dias.

A proposição define que as regras não se aplicam às vendas por produtores artesanais da própria região atingida pelo evento extremo, ou produtos oriundos da agricultura familiar, a casos de venda no varejo de tais produtos ao consumidor final dentro da área do estado ou município de emergência declarada; e às organizações religiosas, beneficentes, fraternas, cívicas, educacionais ou sociais.

Caberá à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em casos de eventos que atinjam mais de um município, ou às Procuradorias-Gerais dos municípios, em situações que atinjam uma única cidade, a legitimidade de ação para o controle dos efeitos cíveis de violações da possível lei. Quando os eventos atingirem mais de um Estado, a legitimidade será da Advocacia-Geral da União (AGU).

Dessas ações poderá resultar sentença por manipulação abusiva de preços; condenação por danos morais coletivos entre 10 e 1 mil salários mínimos; impedimento de contratar com o Poder Público por 5 anos; e fixação judicial de tutela inibitória, impedindo a reincidência da mesma prática, sob pena de multa idêntica à condenação referida anteriormente, sem prejuízo de novas ações para condenações maiores. Se o proveito econômico for maior que o valor dos danos será cobrado um adicional até igualar o montante.

Será de responsabilidade do Estado e dos Municípios a publicidade oficial alertando sobre a prevenção e o combate à manipulação de preços e também acerca dos efeitos de novos decretos. Poderá ser, inclusive, feita divulgação nas escolas e nas comunidades atingidas, com instrução de como agir diante de práticas abusivas de preços.

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