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sexta-feira, 3 maio, 2024

Contratos assinados eletronicamente: com o que devo me preocupar?

Com a recente Lei 14.620/23, os contratos entre particulares firmados eletronicamente não será mais exigida a assinatura de testemunhas 

Por Luiza Perim Furlan

No cenário atual, onde a tecnologia permeia cada aspecto de nossas vidas, não é surpresa que até mesmo a forma como firmamos contratos tenha evoluído. Desde a era dos emojis até a utilização de biometria, testemunhamos uma revolução nos métodos de assinatura, impulsionada pela necessidade de celeridade, modernidade e, crucialmente, segurança dos dados. Diante desse panorama, é essencial compreender as transformações legais que moldam e legitimam essas novas modalidades contratuais.

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A promulgação da Lei 14.063/20 foi um marco importante, pavimentando o caminho para o reconhecimento e disseminação das assinaturas digitais. Dividindo-as em três categorias distintas, o legislador delineou um arcabouço legal que estabelece critérios de confiabilidade, identidade e manifestação de vontade dos signatários, com a assinatura eletrônica avançada emergindo como a preferida para o fechamento de contratos.

Porém, foi com a recente Lei 14.620/23 que testemunhamos uma nova era na validação dos contratos eletrônicos. Ao conferir eficácia executiva aos negócios assinados eletronicamente, essa legislação não apenas reconhece a variedade de modalidades de assinatura, mas também dispensa a necessidade de testemunhas quando a integridade da assinatura é verificada por um provedor de assinaturas eletrônicas. Ou seja, para os contratos entre particulares firmados eletronicamente não será mais exigida a assinatura de testemunhas para que seja conferido seu status de prova do crédito. Esse reconhecimento o identifica como título executivo extrajudicial, permitindo que a parte credora e cumpridora do contrato busque seu crédito de forma mais célere e efetiva, dispensando a chancela judicial.

Podemos verificar a intenção de conferir maior simplicidade nos fluxos de realização de contratos, além de maior confiabilidade a estes em comparação com os negócios assinados “à moda antiga”. A novidade traz entusiasmo visto a evolução tecnológica no seguimento e melhoria na defesa dos dados que se busca nesses novos modelos, porém exige cautela quando se pretende firmar um contrato de forma eletrônica.

Para os envolvidos, recomenda-se a inclusão de disposições contratuais que disponham sobre a validade e plena eficácia da adoção das assinaturas eletrônicas, assim como da dispensa da assinatura de testemunhas, quando conferida sua integridade por provedor.

Em suma, diante da crescente influência da tecnologia em nossas vidas, especialmente no âmbito contratual, as legislações recentes representam uma significativa evolução na validação dos contratos eletrônicos. A Lei 14.063/20 estabeleceu os parâmetros para o reconhecimento das assinaturas digitais, enquanto a Lei 14.620/23 conferiu eficácia executiva a esses contratos, dispensando a necessidade de testemunhas quando a integridade da assinatura é verificada por um provedor de assinaturas eletrônicas. Essas mudanças visam simplificar os processos contratuais, aumentar sua confiabilidade e agilidade, ao mesmo tempo em que reforçam a proteção dos dados.

No entanto, é essencial que as partes envolvidas ajam com cautela, incluindo disposições contratuais claras que abordem a validade das assinaturas eletrônicas e a dispensa de testemunhas, garantindo assim a segurança e efetividade dos contratos firmados nessa nova era digital.

Luiza Perim Furlan é do escritório Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Libardi Comarela, Zavarize e Antunes Coelho Advogado.

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