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A responsabilidade civil por defeito nos equipamentos de clínicas e hospitais

Via de regra todo o estabelecimento de saúde tem responsabilidade direta pela manutenção dos equipamentos que possuem em suas dependências

Por Raphael Wilson Loureiro Stein

Vem à tona nas mídias sociais a recente e triste notícia de que um bebê recém-nascido, de apenas 60 dias, teria falecido sem atendimento médico adequado após sofrer parada cardiorrespiratória, porque o monitor cardíaco que mede os sinais vitais estaria com defeito e não diagnosticou a situação.

O caso teria ocorrido no Hospital Municipal Ruth Cardoso, em Balneário Camboriú, em Santa Catarina, e infelizmente não é o primeiro que acontece, pois não é incomum que mortes evitáveis aconteçam no Brasil e no mundo em função de defeitos como esse.

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A grande maioria da população, leiga, entende que esses defeitos nos aparelhos acabam impedindo a responsabilização civil, porque seriam eventos imprevisíveis. Ocorre que a realidade jurídica é bem diferente disso, e neste artigo visamos esclarecer isso de uma forma simples e objetiva, sem esgotamento do assunto.

Via de regra todo o estabelecimento de saúde tem responsabilidade direta pela manutenção dos equipamentos que possui em suas dependências. Afinal, não é difícil imaginar que muitos desses equipamentos são essenciais ao seu funcionamento adequado e seguro, o que inclui o tratamento e cuidado com o paciente.

Significa dizer, por exemplo, que se ocorre um defeito em um monitor cardíaco que tem a função de medir de forma contínua sinais vitais em unidades de terapia intensiva (UTIs), na esfera cível haverá responsabilidade direta do hospital, se este for privado, e também do correspondente plano de saúde conveniado, e quem mais houver participado ou contribuído para o sinistro.

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E se o hospital for público, a responsabilidade direta será do ente federado a ele vinculado, ou seja, sendo hospital municipal, a responsabilidade será do Município, sendo estadual, do Estado, etc., de acordo com a Constituição Federal interpretada pelo Supremo Tribunal Federal.

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Em conclusão, a mensagem que transmitimos é a de que, de uma forma ou de outra, sempre haverá possibilidade de responsabilização civil por defeito em equipamentos de clínicas e hospitais quando esse evento causarem dano às pessoas, e o sentido de dano aqui é amplo, podendo ser uma pequena lesão ou até mesmo o extremo humano que é a sua morte.

Contudo, ressaltamos a importância ímpar de sempre se procurar auxílio jurídico especializado nesses casos, pois apenas um advogado especializado poderá avaliar o caso com profundidade para apresentar para você as possibilidades jurídicas cabíveis, o poderá abranger o ajuizamento de uma ação judicial indenizatória.

Raphael Wilson Loureiro Stein é advogado, especialista em Direito Processual Civil, Empresarial e em Direito Médico e Bioética

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