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A ilegalidade da Instrução Normativa RFB nº 2288/2025

A ilegalidade da Instrução Normativa RFB nº 2288/2025

A norma da Receita transforma em obstáculo administrativo aquilo que deveria ser direito efetivo dos beneficiários da sentença judicial

Por Leonardo Gonoring

A publicação da Instrução Normativa RFB nº 2288/2025 pela Receita Federal do Brasil no dia 10 de novembro de 2025 representa um sério risco à segurança jurídica e ao direito de categorias profissionais acionarem, por meio de mandado de segurança coletivo, decisões transitadas em julgado. A norma vai além de uma simples orientação administrativa e passa a condicionar administrativa¬mente a execução de decisões definitivas.

Na prática, a Receita exige que a entidade coletiva (associação ou sindicato) comprove certa filiação ou circunstância documental pré-processual para que seus associados possam usufruir de decisões favoráveis definitivas. Essa exigência não encontra respaldo na legislação tributária nem no Código de Processo Civil.

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No caso dos sindicatos, a norma fixa condição de filiação anterior ao início da ação ou ao trânsito em julgado para habilitação aos efeitos favoráveis da decisão. Isso subverte entendimento já consolidado de que o sindicato, na qualidade de representante da categoria, exerce legitimidade própria para atuar em mandado de segurança coletivo e para beneficiar toda a categoria, associado ou não, desde que atendidos os requisitos legais.

Além disso, a Instrução introduz o conceito de “associação de caráter genérico”, expressão sem definição legal, e atribui à Administração o poder de aferir se a entidade detém ou não legitimidade para atuar e para que seus filiados aproveitem-se da decisão judicial. Esse tipo de filtro administrativo está em contradição direta com o princípio da separação dos poderes e com o dever da Administração de cumprir as sentenças judiciais, particularmente quando já transitadas em julgado.

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O resultado é claro: a norma da Receita transforma em obstáculo administrativo aquilo que deveria ser direito efetivo dos beneficiários da sentença judicial. Para os sindicatos, isso significa que a representatividade da categoria, o papel institucional de defender direitos coletivos e as decisões favoráveis obtidas pela entidade podem ficar condicionados a uma avaliação interna da Administração Tributária, e não apenas ao que o Poder Judiciário já decidiu.

É fundamental que as entidades reajam com firmeza a essa limitação velada da sua representatividade: não cabe à Administração decidir arbitrariamente quais sentenças transitadas em julgado valerão para quais filiados ou categorias. A efetividade da tutela jurisdicional coletiva depende de respeito incondicional às decisões judiciais.

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Leonardo Gonoring é sócio do escritório Abreu Júdice Advogados.

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