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domingo, 28 abril, 2024

Black Friday: confira os direitos do consumidor

Data registrou expressivo volume de vendas online nesse ano.

Por Gustavo Costa

Em um mundo cada vez mais conectado e habituado às redes sociais e anúncios pipocando por todos os lados, não é surpresa o grande potencial para as compras. E de fato, as vendas feitas por lojas em sites próprios tiveram crescimento de 67% na Black Friday 2023, na última sexta-feira (24) em comparação ao dia anterior.  O desempenho do e-commerce chamou atenção, movimentando R$ 67 milhões entre os dois dias.

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Os produtos mais procurados nesses sites foram ar-condicionado, smartphones, protetor solar, eletrodomésticos e bebidas. Mas para muitos fica a dúvida: quais os direitos o consumidor tem em caso de arrependimento de compras feitas na Black Friday, tanto online quanto em loja física?

Segundo Sandro Rizzato, advogado especialista em Direito do Consumidor de Vitória, para compras online de produtos ou serviços, de acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tem o prazo de 7 dias, a contar da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço para exercer o direito de arrependimento. “Aonde todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título inclusive frete, deverão ser devolvidos de imediato com atualização monetária. Para compras presenciais o código não prevê prazo de arrependimento, podendo o estabelecimento dar um prazo por conta própria. O que pode ser realizado a critério do vendedor é a troca da mercadoria por outra. Entretanto no caso de defeito do serviço ou do produto, este terá a garantia da loja e fábrica que o produto estipular. Existem produtos com garantia de 90 dias, e existem produtos com garantia de 1 ano, mas referida garantia é para defeitos e não para arrependimento”, enfatizou Rizzato.

Lidando com atraso ou defeito

O CDC diz que o atraso na entrega de um item no prazo acordado significa descumprimento da oferta por parte do fornecedor do produto. Segundo o advogado José Antônio Neffa Júnior, nesses casos, o Código prevê que o comprador tem direito a seguir três caminhos:

“Um deles é exigir o ‘cumprimento forçado da obrigação’, de acordo com o que lhe foi ofertado pela loja na apresentação ou publicidade do produto. A segunda possibilidade é ‘aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente’ que satisfaça a necessidade do consumidor. E o outro caminho é o ‘direito à restituição de quantia eventualmente antecipada’. Esse valor deve ser acrescido de eventuais valores relacionados a perdas e danos, como frete, por exemplo, e de correção monetária, que repõe a perda de valor do dinheiro ao longo do tempo”, falou.

Em relação aos defeitos no produto adquirido, Neffa Junior lembra que o consumidor poderá reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação em 30 dias no caso de produtos ou serviços não duráveis, e em 90 dias para produtos ou serviços duráveis. A contagem deste prazo tem início com a entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço. Já no caso de vício oculto, onde o problema se manifesta após certo tempo de uso, o prazo para reclamar inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.

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