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A nova modalidade de garantia de emprego

Empregados portadores de doenças graves, como câncer e Aids, vêm conquistando na Justiça do Trabalho o direito de não serem demitidos sem justa causa

Há algum tempo, a Justiça do Trabalho está concedendo às pessoas que sejam portadoras de doenças graves a garantia de seu emprego e condições de trabalho. Essa linha de entendimento já se perpetua na maioria dos Tribunais do Trabalho dos estados da Federação e, recentemente, ganhou a atenção e concordância do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Por isso, as empresas devem ficar atentas a essa situação, que pode gerar transtornos, já que muitas vezes passa despercebida pelos profissionais que tratam das demissões.

É comum o portador de doença grave ser encaminhado para demissão sem justa causa, por qualquer motivo que não seja a doença, vale destacar e, ao realizar exame médico demissional, ser declarado apto, visto que a enfermidade que o acomete não traz relação com suas atividades funcionais. Entretanto, a orientação da Justiça Trabalhista é que, se o empregado estiver acometido de doença grave, de enfermidade que reduza a capacidade laborativa ou, ainda, física e mental, não poderá ser demitido de forma sumária.

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Assim, caso seja possível, o empregado deverá ser mantido nos quadros funcionais da empresa até que se recupere dos efeitos da doença, se possível, ou até que cometa faltas graves, como as previstas no art. 482 da CLT, que acarretam demissão por justa causa.

Dessa forma, está claro que a Justiça vem criando um novo tipo de garantia de emprego, semelhante à concedida à gestante ou ao acidentado, por exemplo – norma pela qual o empregado apenas poderá ser demitido em casos de justa causa.

A regra é louvável e visa a proteger a situação social do empregado e sua família, mas deve ser esclarecida e informada às empresas para que evitem esses tipos de demissão.

Legalmente, a demissão de tais funcionários não se mostra irregular. Isso porque as garantias de emprego existentes na Lei dependem de relação entre a doença do empregado e suas funções. Portanto, normalmente a demissão poderá passar “despercebida” pelo setor de RH da empresa e pelo sindicato. Mas, caso o empregado apresente ação judicial, há 80% de chances de ser beneficiado.

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Há ainda algumas questões que a justiça ainda não avaliou, como os casos em que o INSS não aceita conceder auxilio doença ao empregado, em razão de sua doença não se enquadrar em seus requisitos, mas ao mesmo tempo o empregado não mais tem condições de prestar serviços na empresa me razão de suas condições metais ou físicas.

Há também casos de empregados já aposentados que desenvolvem as enfermidades e não tem condições de trabalhar, mas não tem direito a beneficio do INSS também.

Diante disso, antes que uma empresa demita seu empregado portador de doença grave, sugere-se que se faça uma análise jurídica da situação do empregado e das consequências de tal demissão. As sansões para quem demite um funcionário com esse tipo de enfermidade podem ser desde a reintegração do funcionário a seus quadros até indenizações por danos morais, incluindo os mais diversos tipos de benefícios.

Victor Queiroz Passos Costa é Advogado com LL.M em Direito Empresarial pela FGV.

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