Em seu despacho, o desembargador Novély Vilanova, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consentiu com as orientações já definidas na resolução do CFM
Nesta semana, a Justiça Federal concedeu a vitória para o Conselho Federal de Medicina (CFM), derrubando uma liminar, que havia sido concedida à Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação (Abramepo). A decisão liminar anterior dava direito aos 240 membros do órgão para divulgar suas respectivas titulações latu sensu, desde que reconhecidas pelo Ministério da Educação.
O despacho do desembargador Novély Vilanova da Silva Reis, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acata as orientações da Resolução CFM nº 1.974/2011. Em seu artigo 3º, essa norma veda ao médico divulgar pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas.
A advogada, com atuação na área do Direito Médico e da Saúde, Fernanda Ronchi, explica que a decisão define que os médicos não podem anunciar especialidade, quando eles fazem uma pós-graduação.
“O registro da especialidade pode ocorrer mediante o título de especialista fornecido por associação ou sociedade médica brasileira da área de atuação do profissional filiada à Associação Médico Brasileira (AMB), com Edital para o título aprovado por esta ou após a conclusão de residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), nos termos do decreto regulamentar nº 8.516/2016. Já a pós-graduação confere apenas formação acadêmica, não sendo sinônimo de especialidade médica”, compara.
Fernanda acrescenta que “na hipótese da divulgação de especialidade, sem o devido registro junto ao Conselho, este incorre em infração ética, punível na forma do artigo 22, da Lei 3268/57”.
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Além disso, o magistrado cita em sua análise que “a divulgação de título de pós-graduação em cirurgia, por exemplo, induz o público ou o paciente acreditar que o médico seja um especialista nessa área – o que não é verdade”. Ela afirma, ainda, que “nesse caso, pode-se interpretar como uma autopromoção, sendo uma divulgação com informações ao público na intenção de angariar clientela e fazer concorrência desleal, conforme também apontou o desembargador, baseado no decreto-lei nº 4.113/1942, que regula a propaganda de médicos”, comenta.
A advogada Fernanda Ronchi reforça que “os médicos devem seguir as determinações da Resolução nº 1.974/2011 do CFM e o disposto no artigo 114, do atual Código de Ética Médica, que veda os anúncios pretendidos pela Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação (Abramepo)”.