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quinta-feira, 28 março, 2024

Férias e banco de horas para evitar demissão em bares e restaurantes

O Sindicato dos Bares, Restaurantes e Similares (SindBares) e o Sindicato dos Trabalhadores de Hotéis, Motéis e Cozinhas Industriais (Sintrahotéis) estenderam o acordo de banco de horas negativas e concessão de férias coletivas até a próxima segunda-feira (19).

O acordo com essas diretrizes foi realizado para o período de 18 a 31 de março, quando o comércio ficou proibido de funcionar, em função das restrições do governo do Estado.

Como as restrições de funcionamento permanecem, o acordo foi estendido até a próxima segunda-feira, dia 19 de abril, e visa evitar nova onda de demissões.  Pelo acordo, o empregador poderá adotar regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas negativo. Ou seja, neste período em que não há jornada de trabalho, o trabalhador soma carga horária negativa,  que poderá ser compensada em outros dias no limite máximo de até 2 (duas) horas diárias, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

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Rodrigo Vervloet, presidente do Sindbares, disse que o setor está sofrendo há mais de um ano e que cerca de 40% dos estabelecimentos já fecharam as portas em definitivo.

O presidente do Sintrahotéis, Odeildo Ribeiro, disse que desde o início da pandemia, de 38% a 42% das pessoas que trabalhavam na área perderam o emprego. “O setor vive uma luta sem fim para sobreviver. O melhor dos mundos era que não existisse banco de horas, antecipação de férias, que não existisse a pandemia. Esse acordo foi a forma encontrada para amenizar a questão do desemprego”, disse Odeildo.

Ele ressalta porém que, independentemente do acordo, cada caso terá que ser tratado e formalizado de  forma individual, com a anuência do trabalhador.

Confira outros pontos do acordo:

– A compensação através do sistema de banco de horas negativo se dará à razão de 1×1 e na razão de 1×2 em relação aos feriados (Cláusula Trigésima Sexta da CCT 2021/2021), mediante compensação de jornada diária em até 2 (duas) horas, não podendo ser ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias trabalhadas.

– A compensação da jornada de trabalho será definida a critério do empregador, devendo ser comunicada com antecedência de no mínimo 24h ao empregado, com a devida comunicação ao Sindicato Laboral. Vale lembrar que, ultrapassado o período máximo de 120 dias para a devida compensação, o eventual saldo de horas negativas deverá ser abonado pelas empresas.

– As empresas estão autorizadas a fazer o pagamento das férias individuais ou coletivas no quinto dia útil do mês subsequente ao da concessão. Em contrapartida, as empresas, no ato da concessão, pagarão o saldo de salário dos dias trabalhados no mês da concessão, de maneira que, se, por exemplo, as férias forem concedidas no dia 18 de março de 2021, os dezoito dias trabalhados serão pagos no ato da concessão das férias

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