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É possível uma pessoa física ser sócia em SCP?

A ideia da SCP é de simplificar parcerias/sociedades e viabilizar projetos, a serem conduzidos pelo sócio ostensivo

É possível uma pessoa física ser sócia em SCP?

Por Mayara Nascimento de Freitas

As Sociedades em Conta de Participação (SCPs), comuns em empreendimentos imobiliários e engenharia, nada mais são do que uma parceria entre investidores e executores para desenvolver determinada atividade econômica, sem a necessidade de constituir uma nova empresa.

A ideia da SCP é de simplificar parcerias/sociedades e viabilizar projetos, a serem conduzidos pelo sócio ostensivo, sendo uma ferramenta menos burocrática para investidores e/ou financiadores, além da redução de riscos e responsabilidades.

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Isso porque, há uma distinção entre os sócios, qual seja, o sócio ostensivo é responsável pela condução dos negócios, assumindo os riscos e gestão, e o sócio participante, é configurado como um investidor, participando dos lucros ou perdas, sem responsabilidade perante terceiros.

A primeira solução de consulta do ano de 2025, publicada no âmbito da Receita Federal, teve como tema a equiparação do sócio ostensivo pessoa física a uma pessoa jurídica em SCPs, para fins fiscais.

As soluções de consulta são emitidas pela Coordenação Geral de Tributação (COSIT) e uniformizam os entendimentos da Receita Federal, com efeito vinculante para a administração.

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A equiparação teve como argumento o fato de que, no momento em que a pessoa física se torna vinculada a uma SCP, assume obrigações semelhantes de uma pessoa jurídica, sustentando a Receita que a pessoa física “explora em nome próprio, de forma habitual e profissional, uma atividade econômica com intuito especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços”.

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Como consequência, a Solução tornou obrigatória a inscrição do sócio ostensivo no CNPJ, além do cumprimento de obrigações acessórias, observando os regimes de apuração do lucro presumido ou do lucro real, não podendo se beneficiar do Simples Nacional.

Neste ponto, cabe ressaltar sobre um importante risco, que é a ausência de limites de responsabilidades do sócio quando enquadrado como pessoa física, mesmo cumprindo exigências fiscais via CNPJ, o que, a depender do potencial risco do projeto, expõe o sócio a ameaças patrimoniais.

O entendimento apresentado pela Receita serviu para trazer mais segurança jurídica ao instrumento societário e transparência na contabilização, por se tratar de um entendimento vinculante administrativamente.

Mayara Nascimento de Freitas é advogada do escritório Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Libardi Comarela e Zavarize Advogados

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